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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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conclui que é possível afirmar que a avaliação dos riscos feita pelo Postalis<br />

não cumpriu com as exigências previstas na legislação em vigor para a<br />

aquisição do ativo.<br />

Destacamos parte deste regramento presente na<br />

Resolução CMN n° 3.456/2007 para a aquisição de cotas do FIP Multiner<br />

realizada em 19/02/2009, e do regramento presente na Resolução CMN n°<br />

3.792/2009 para as cotas adquiridas em 02/12/2009:<br />

Nacional:<br />

Resolução n° 3.456/2007 do Conselho Monetário<br />

“Art. 1º Os recursos garantidores dos planos de benefícios<br />

das entidades fechadas de previdência complementar<br />

constituídos de acordo com os critérios fixados pelo<br />

Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem<br />

como aqueles de qualquer origem ou natureza,<br />

correspondentes às reservas, fundos e provisões, devem ser<br />

aplicados, em relação a cada plano de benefícios, de acordo<br />

com as disposições deste regulamento, com observância<br />

dos requisitos de segurança, rentabilidade, solvência,<br />

liquidez e transparência”.<br />

(...)<br />

“Art. 61. A entidade fechada de previdência complementar<br />

deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos<br />

sistêmico, de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e<br />

legal e a segregação de funções do gestor e do agente<br />

CUSTODIANTE, bem como observar o potencial conflito de<br />

interesses e a concentração operacional em contrapartes do<br />

mesmo conglomerado econômico-financeiro, com o objetivo<br />

de manter equilibrados os aspectos prudências e a gestão<br />

de custos. ”<br />

Nacional:<br />

Resolução n° 3.792/2009 do Conselho Monetário<br />

“Art. 4º Na aplicação dos recursos do plano, os<br />

administradores da EFPC devem:<br />

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade,<br />

solvência, liquidez e transparência;<br />

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;<br />

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