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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Importante frisar que tais inconsistências não permitem<br />

concluir que houve fraude no que diz respeito à hipótese de “notória<br />

especialização” disposta na Resolução nº010/2004 do Postalis. O que de<br />

fato houve foi o descumprimento de regras de procedimento interno do<br />

Postalis que podem ou não implicar em consequências jurídicas aos atos<br />

resultantes daquele procedimento. Todavia, diante da quantidade de<br />

informações e questões para serem analisadas por esta Comissão<br />

Parlamentar em prazo finito e curto, não analisamos tanto a questão da<br />

fraude como as possíveis consequências decorrentes do descumprimento<br />

das regras de procedimento interno do Postalis.<br />

Prosseguindo, a proposta de serviço apresentada pelo<br />

BNY Mellon foi encaminhada à análise do Gerente Jurídico que teceu as<br />

seguintes considerações encartadas na Nota Técnica nº037-A/2010-<br />

GJU/PRE, abaixo reproduzidas:<br />

Trata-se de serviços de administração e de controladoria<br />

fiduciária que envolve uma série de processos de controle e<br />

informações dos fundos da carteira própria do Instituto com<br />

a respectiva responsabilidade fiduciária da BNY Mellon de<br />

forma a manter a qualidade e a segurança quanto à exatidão<br />

das atividades relacionadas aos investimentos do<br />

POSTALIS, cuja qualidade dos serviços prestados pela BNY<br />

Mellon já são conhecidos pela Diretoria Financeira há muito<br />

tempo, justificando a contratação pela modalidade de notória<br />

especialização prevista no documento interno do POSTALIS,<br />

conforme Relatório para a Diretoria Executiva.<br />

...Desse modo, verifica-se que a escolha da BNY Mellon<br />

Serviços Financeiros DTVM – administradora bastante<br />

conhecida no mercado financeiro, se deu por sua notória<br />

especialização nos serviços a que se propõe executar,<br />

devidamente coerente com a sua especialização técnica e a<br />

qualidade de seus serviços.<br />

...Neste caso, a solicitação e indicação do prestador de<br />

serviços pela área requisitante não estaria em desacordo<br />

com a norma regulamentar interna do POSTALIS.<br />

09. Nesses termos, verifica-se que a proposição do Diretor<br />

Financeiro encontra firme suporte na premissa condicionante<br />

da ‘notória especialização’ previsto na Resolução nº<br />

10/2004, da Diretoria-Executiva do POSTALIS, constituindo,<br />

assim, a incidência do permissivo de exceção regulamentar<br />

previsto, no sentido de possibilitar a contratação dos<br />

serviços indicados diretamente pela Diretoria Financeira, sob<br />

a qual está a responsabilidade dos serviços pretendidos,<br />

sem necessidade de aquisição através de comissão de<br />

compras (CPC e CEC), previstos na referida Resolução.<br />

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