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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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“é uma avaliação de caráter subjetivo da relação riscoretorno<br />

que esse negócio apresentava em relação àquelas<br />

40 FIPs que eu propus para a Diretoria. E eu acreditava que<br />

alguns que estavam ali, em processo de análise avançado,<br />

poderiam naquele momento ocupar o espaço na política de<br />

investimento numa forma mais adequada do que o do FIP<br />

Multiner. Não foi o entendimento da Diretoria. ” E continua:<br />

“É porque, depois do investimento realizado, a gente tem o<br />

privilégio de saber se aquela decisão era a melhor decisão<br />

possível. Quando se toma a decisão no investimento, nós<br />

temos a incerteza do futuro, que é um elemento que faz<br />

parte da atividade de investir. Nessa incerteza, eu poderia<br />

estar certo, minoritariamente certo, ou não.”<br />

A PREVIC durante a Ação Fiscal Direta (AFD) realizada<br />

no Plano de Benefício Definido (PBD), objeto do Relatório nº12/2014,<br />

constatou que os gestores do Postalis realizaram operações com Fundos<br />

Estruturados em desacordo com a Lei Complementar n° 109/2001, bem<br />

como em desconformidade com as diretrizes estabelecidas pela<br />

Resolução CMN n° 3456/ 2007, figurando, dentre os Fundos Estruturados, o<br />

Multiner FIP.<br />

Analisando a documentação que deu suporte ao<br />

investimento no Multiner FIP, devidamente encaminhadas pelo Postalis a<br />

esta Comissão Parlamentar, esta relatoria constatou algumas<br />

irregularidades no procedimento de análise e aprovação do investimento<br />

diante de algumas inconsistências nos estudos que recomendaram o<br />

investimento.<br />

A título exemplificativo, verificou-se que a governança<br />

do Postalis sequer abordou os riscos envolvidos na operação, a despeito<br />

do que dispunha tanto a legislação vigente a época, quanto à Política de<br />

Investimento do Plano BD para o ano de 2009.<br />

Em outras palavras, nenhum documento foi produzido<br />

pelo Postalis, ou ainda para o Postalis, contrariando expressamente a<br />

Política de Investimento do Plano PBD, mais especificamente o item<br />

8.1.2.3.1 - Participações, que estabelece a necessidade de elaboração<br />

prévia de estudos para apreciação pelo COMIN e que tal estudo deve ser<br />

feito por instituição financeira não relacionada com aquele que estiver<br />

oferecendo o ativo (proponente do investimento), ou ainda por técnico<br />

ou analista do próprio instituto caso a proposta de investimento seja da<br />

carteira própria de modo a demonstrar a viabilidade do investimento<br />

proposto.<br />

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