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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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2.3. Procedimento interno de análise, aprovação da<br />

proposta e assinatura do contrato.<br />

A proposta comercial datada de setembro/2010 e<br />

intitulada “Proposta de Serviços de Administração e Controladoria<br />

Fiduciária” formulada pelo BNY Mellon foi encaminhada ao Postalis que,<br />

por meio de seu Diretor Financeiro, Sr. Adilson Florêncio da Costa,<br />

encaminhou-a à Gerência Jurídica para análise e emissão de parecer<br />

sobre a possibilidade de contratação direta do serviço na modalidade de<br />

notória especialização do serviço previsto na Resolução nº010/2004<br />

editada pelo próprio Postalis.<br />

Abrindo parênteses, curioso notar que a solicitação da<br />

análise jurídica da proposta e contratação do BNY Mellon feita pelo então<br />

Diretor Financeiro por meio da CI/DFI-075/2010 data de 25 de outubro de<br />

2010, porém, ao verificar o atendimento daquela solicitação, verifica-se<br />

que o parecer jurídico encartado na Nota Técnica nº037-A/2010-GJU/PRE<br />

data de 24 de outubro de 2010. Em outras palavras, 1 (um) dia antes do<br />

Diretor Financeiro solicitar a análise jurídica da proposta apresentada pelo<br />

BNY Mellon, o Gerente Jurídico, Sr. Edésio Gomes Cordeiro, já havia<br />

cumprido tal solicitação e inclusive lavrado a Nota Técnica nº037-A/2010-<br />

GJU/PRE no sentido de ser possível a contratação do serviço proposto por<br />

notória especialização na forma prevista na Resolução nº010/2004 do<br />

Postalis.<br />

Poder-se-ia dizer que se trata de mero erro formal<br />

quando da datação dos documentos pelo Diretor Financeiro e pelo<br />

Gerente Jurídico. Todavia, analisando-se a numeração das páginas a<br />

partir das cópias digitalizadas encaminhadas pelo próprio Postalis a esta<br />

Comissão Parlamentar, verifica-se mais uma peculiaridade: a numeração<br />

da Nota Técnica nº037-A/2010-GJU/PRE emitido pelo Gerente Jurídico está<br />

como numeração alfanumérica “17-A, 17-B e 17-C” e o documento<br />

identificado como CI/DFI-075/2010, assinado pelo Diretor Financeiro,<br />

também está com numeração alfanumérico de “17-D”. O detalhe é que<br />

todo o restante do processo está numerado em algarismos!<br />

Por fim, outra particularidade que nos permite<br />

desconsiderar a possibilidade de mero erro formal é o fato de os<br />

documentos inseridos a posteriori terem sido ordenados por data e não<br />

pelo seu respectivo conteúdo. Em outras palavras, se estivéssemos diante<br />

de eventual erro formal na datação dos documentos e de sua respectiva<br />

numeração quando inserido nos autos do procedimento interno, pela<br />

sequência lógica e natural do trâmite, o encaminhamento do Diretor<br />

Financeiro deveria estar necessariamente juntado nos autos antes da Nota<br />

Técnica elaborada pelo Gerente Jurídico – o que de fato não ocorreu –,<br />

inferindo-se que a pessoa encarregada de inserir os referidos documentos<br />

não atentou para tal situação cuidando apenas de ordenar<br />

cronologicamente os documentos.<br />

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