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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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surpreendida pelos fatos e as informações lhe chegarão<br />

depois que o investimento apresentou default, quando suas<br />

possibilidades de ação para evitar o prejuízo se reduzem<br />

drasticamente. Em síntese, para que a entidade possa aluar<br />

preventivamente é necessário que ela acompanhe a<br />

evolução do investimento, analisando continuamente as<br />

informações, fazendo prognósticos e agindo proativamente<br />

para minimizar e/ou contornar os riscos.<br />

A Funcef se insurgiu contra o questionamento da<br />

fiscalização acerca de aplicações realizadas em<br />

investimentos para os quais as suas consultorias internas<br />

apontavam riscos, contrapondo que “riscos são inerentes a<br />

investimentos e todo e qualquer risco, ainda que mínimo, é<br />

apontado pelas áreas internas da Fundação que participam<br />

da análise do ativo a ser investido.”<br />

Nesse sentido, a fiscalização salientou a necessidade de os<br />

gestores da entidade observarem com mais rigor os riscos<br />

apontados nos pareceres das suas áreas técnicas, pois<br />

afinal para que servem os pareceres de risco elaborados<br />

previamente ao investimento? Certamente, servem para<br />

auxiliar a entidade no processo de seleção dos ativos e inibir<br />

aplicações que representem riscos acima do nível que ela<br />

poderia ou pretende tolerar ou com fortes indícios de<br />

insucesso. Porém, se a entidade utilizar os pareceres de<br />

risco apenas sob o aspecto formal e não se servir deles para<br />

frcar propostas de investimentos não atraentes do ponto de<br />

vista do risco e das possibilidades de retorno, tornam-se<br />

uma ferramenta inócua.<br />

Vale mencionar que, consoante as diretrizes previstas no<br />

artigo 4o da Resolução CMN n° 3.792/2009, o dever dos<br />

administradores das EFPC na aplicação dos recursos<br />

garantidores dos planos de benefícios não se restringe à<br />

observância de limites c condicionantes dos ativos previstos<br />

na referida Resolução. A conduta dos gestores das EFPC na<br />

gestão dos investimentos abarca o dever de diligência,<br />

lealdade, fiduciariedade, boa-fé, padrões éticos, além do<br />

dever de observância dos princípios de segurança,<br />

solvência, liquidez, transparência, inclusive, rentabilidade.<br />

Esses deveres e princípios são a pedra de toque de todo o<br />

regramento atinente à aplicação dos recursos garantidores<br />

dos planos de benefícios administrados por entidades<br />

fechadas de previdência complementar e a principal coluna<br />

de sustentação do sistema.”<br />

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