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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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3. Apurações e procedimentos instaurados por órgãos<br />

de controle externo: Previc, auditorias externas e<br />

internas<br />

Diante dos fatos anteriormente relatados referente ao<br />

Multiner FIP, o Relatório nº 05, de 2014, da Superintendência Nacional de<br />

Previdência Complementar (PREVIC), conclui que:<br />

“Verifica-se que a Funcef não analisou adequadamente o<br />

risco do investimento por ocasião da primeira aplicação, em<br />

2009, deixando de observar os fatores de risco enumerados<br />

pelo Laudo de Avaliação da CG Quatro Consultoria<br />

Empresarial. Diante desse fato, determina-se à Funcef, com<br />

fundamento no §2° do art. 22 do Decreto n° 4942/2003, que<br />

tome as providências no sentido de reverter os prejuízos<br />

com o FIP Multiner, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do<br />

recebimento deste Relatório, sob pena de aplicação do<br />

regime disciplinar.<br />

Determina-se ainda à Funcef que encaminhe relatório de<br />

acompanhamento da companhia alvo do FIP Multiner,<br />

informando sobre o andamento do processo de<br />

reestruturação e ainda relatório com a posição atualizada do<br />

investimento.”<br />

Todavia, apesar dessa determinação da PREVIC estar<br />

na mesma linha da condição apresentada no voto de um dos diretores<br />

da FUNCEF para aprovação do investimento, em resposta à PREVIC, a<br />

Funcef afirmou que a apresentação de relatórios de acompanhamento<br />

constituiría um custo desnecessário, além de não ser obrigatório. Em<br />

contra argumentação a PREVIC foi taxativa ao informar que:<br />

“A fiscalização pressupôs que esses relatórios seriam<br />

elaborados rotineiramente pela entidade, uma vez que ela<br />

tem o dever de identificar, avaliar, controlar e monitorar os<br />

riscos das suas aplicações, conforme art. 9º da Resolução<br />

CMN n° 3792/2009. Portanto, a fiscalização não criou um<br />

procedimento, apenas exigiu a demonstração do<br />

cumprimento do dever diligência, conforme diretrizes fixadas<br />

pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).<br />

Sem conhecer a situação das empresas investidas, como a<br />

entidade poderá tomar providências e contornar os riscos?<br />

Sem ter uma análise própria, a entidade será sempre<br />

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