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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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O depoente testemunha a respeito da ausência de<br />

fundamentação do pagamento de ágio nas ações devido a inexistência<br />

de qualquer documento que embasasse pagamento de prêmio de<br />

controle. Ademais, expõe, concordando com o Deputado Marcus<br />

Pestana, que no caso da empresa Itaúsa, devido a sua estrutura societária<br />

familiar, o assento no conselho tem pouco valor, segundo ele, conforme<br />

relatado, o próprio José Sérgio Gabrielli afirmou partilhar dessa visão.<br />

O resultado do negócio Itaúsa, incluindo a compra<br />

posterior de ações em bolsa para atingir os 15%, foi desastroso para Petros.<br />

A Petros pagou um prêmio por um direito que não existia (assento no<br />

conselho da Itaúsa), teve que comprar mais ações em leilão a fim de<br />

adquirir o direito ao assento, não conseguiu atingir os 15% necessários para<br />

ter direito ao assento com a compra no leilão, conseguiu negociar<br />

informalmente (sem nenhuma garantia) a indicação de um conselheiro,<br />

para garantir o assento teve que comprar mais ações, e, ao fim, devido a<br />

uma estrutura societária família, não obtém vantagem alguma por possuir<br />

esse assento.<br />

4 – Autuações pelos órgãos de controle<br />

4.1. PREVIC<br />

Em 10 de abril de 2015, a Previc lavrou o Auto de<br />

Infração 0012/15-76 contra o Sr. Luis Carlos Fernandes Afonso referente ao<br />

investimento em Itaúsa:<br />

INTRODUÇÃO<br />

A ação fiscal realizada na Petros comandada por meio do<br />

Ofício n° 144/ERRJ/PREVIC, de 27 de agosto de 2014, que<br />

originou o Relatório de Fiscalização n°<br />

28/2014/ESRJ/PREVIC, verificou que no ano de 2010 foi<br />

feita uma operação para se adquirir participação no controle<br />

da Itaúsa - holding brasileira que controla o Itaú́ - Unibanco e<br />

outros empreendimentos, e para alcançar este objetivo, a<br />

diretoria da Petros autorizou a aquisição de 192.083.883<br />

ações ordinárias da Itaúsa, que representavam 11,4% deste<br />

tipo de acabo, 4,4% do capital total, junto à empresa<br />

Camargo Correia, via leilão em observância à Instrução<br />

CVM n° 168, de 23 de dezembro de 1991.<br />

[...]<br />

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