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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Itaúsa, aplicando-se uma formula de precificação (Preço de<br />

Aquisição = média PN * (1/1-(20,18%/2))), deveu-se à alta<br />

observada na cotação das ações ordinárias da Itaúsa no<br />

período transcorrido, entre a primeira negociação ocorrida<br />

em setembro/2010, e novembro/2010”.<br />

É importante ressaltar que uma valorização nas ações<br />

ON era vantajoso à Petros. No dia anterior a elaboração do documento<br />

API-043/2010, a cotação da ITAÚSA ON fechou em R$ 13,75, enquanto na<br />

mesma data o preço de aquisição corrigido estava em R$ 13,62. Naquele<br />

momento, a Petros estaria comprando o ativo cerca de 1% mais barato<br />

que o valor de mercado.<br />

Causando um evidente prejuízo aos seus participantes,<br />

a Petros aceita a modificação do preço de compra baseado na “alta<br />

observada na cotação das ações ordinárias da Itaúsa”. Sobre este tema,<br />

lê-se no documento nomeado “Esclarecimento aos Participantes da<br />

Petros feito pelos Conselheiros Deliberativos e Fiscais eleitos sobre a<br />

operação ITAÚSA” enviado pela Petros a esta CPI:<br />

“A questão da definição do preço da operação, a ser<br />

realizada no balcão de negócios do BOVESPA é baseada<br />

em uma prática comum do mercado. Digamos, se você<br />

possuir 3 bilhões de reais em ações e quiser vender na<br />

bolsa em uma única operação, o mercado tenderá a<br />

desvalorizar suas ações para aquisição a um preço menor.<br />

O contrário também seria verdadeiro. Se quiser adquirir de<br />

uma só vez 3 bilhões em ações de algum ativo, o mercado<br />

tenderá a subir o preço de tal ativo. É o mercado.<br />

A prática usual do mercado nestas operações foi adotada<br />

pela Petros. Fixar um preço, baseado na média de um<br />

determinado período, a partir dos valores de desconto<br />

praticados historicamente no preço de tais papéis, segundo<br />

um contrato assinado pelas partes. Este novo valor será o<br />

valor adotado na operação no dia combinado entre as partes<br />

e, fatalmente, será fixado num patamar que o mercado irá<br />

adotar também”.<br />

Ora, se a definição de um preço de aquisição era<br />

justamente para a negociação não ser afetada pelos movimentos de<br />

mercado que uma transação desse porte geraria, escapando assim da<br />

imprevisibilidade e da volatilidade, por que motivo aceitar uma alteração<br />

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