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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Diante das informações colhidas e dos fatos apurados<br />

durante os trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, não há<br />

dúvida sobre os prejuízos gerados à PETROS, nem tampouco sobre o<br />

prejuízo sofrido pelo referido Fundo de Pensão como decorrência do<br />

investimento malsucedido, ora analisado.<br />

3 - Conclusões<br />

De início, cabe salientar que especificamente sobre o<br />

investimento consistente na subscrição de ações da Lupatech S/A não há,<br />

em princípio, procedimento específico instaurado nos órgãos de controle<br />

externo, notadamente a PREVIC e CVM (nem tampouco no TCU,<br />

conforme entendimento recente pela competência desta Corte de<br />

Contas fiscalizar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar).<br />

Todavia, a partir dos trabalhos investigativos desta<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito, apurou-se que o prejuízo<br />

contabilizado pela Petros em outubro de 2014 referente à subscrição de<br />

ações da Lupatech S/A corresponde a importância de R$330.000.000,00<br />

(trezentos e trinta milhões de reais), prejuízo este decorrente da decisão<br />

temerária de aquisição de ações ainda em 2007 e que foi<br />

consideravelmente agravado pela nova subscrição de ações em 2012,<br />

conforme relato do ex-suplente do Conselho Fiscal da Petros, Sr. Sergio<br />

Salgado.<br />

Por fim, importante assinalar ainda, em que pese não<br />

ser propriamente objeto de investigação por parte desta Comissão<br />

Parlamentar de Inquérito, o fato de que, além da Petros, outro acionista<br />

importante da Lupatech S/A é a BNDESPAR, com natureza jurídica de uma<br />

sociedade anônima de capital aberto, constituída como subsidiária<br />

integral 244 do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social<br />

(BNDES), que tem como atividade principal a participação em empresas<br />

de diversos setores da economia. 245<br />

Como o BNDES é, conforme o art. 1º da Lei 5.662, de<br />

1971, empresa pública federal, pertencente, portanto, à Administração<br />

4oJ%2B03ONeEsVqic2gAo150dqcJHP%2F%2BS4LvXifxGdzl7p5lGm1s3xPWlRfd04%3D, consulta em<br />

23/11/2015.<br />

244<br />

Subsidiária integral, conforme o art. 251 da Lei nº 6.404, de 1976, é a companhia constituída,<br />

mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.<br />

245<br />

Cf.<br />

http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Apoio_Financeiro/Programas_e_Fundo<br />

s/Ecoo11/faq.html, consulta em 25/11/2015.<br />

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