RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16

mayrahough19761
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24.07.2016 Views

valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia emissora dos valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro investimento por parte do fundo. Parágrafo único. Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada a realização de operações, pelo fundo, em que este figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo, bem como de outros fundos de investimento ou carteira de valores mobiliários administrados pela administradora ou pela gestora, quando houver.” (sem grifo no original) Saliente-se que o caput do artigo estipula uma ressalva à aplicação do dispositivo, qual seja, a possibilidade de a aplicação ter sido aprovada pela maioria dos cotistas reunidos em assembleia geral. Contudo, em consulta ao regulamento do fundo e suas alterações, disponíveis no sítio eletrônico da CVM, constatou-se que não há qualquer autorização específica para investimentos em empresa que tivesse o grupo empresarial do administrador/gestor como credor. Ao contrário: o art. 19, § 9º do Regulamento praticamente reproduz o conteúdo do art. 36 da Instrução CVM nº 391. Confira-se: “Artigo 19 – Constitui objetivo do Fundo proporcionar aos seus Quotistas a melhor remuneração possível de suas Quotas, mediante o direcionamento de seus investimentos para a aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures, incluindo, mas não se limitando a aquisição das Debêntures, participando do processo decisório das companhias, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, observadas as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor e de Investimento e pela Assembléia Geral de Quotistas. (...) Parágrafo Nono – Salvo se aprovada em Assembléia Geral de Quotistas, é vedada a aplicação de recursos do Fundo em títulos e Valores Mobiliários de companhias nas quais participem, direta ou indiretamente: I. o Administrador, o 457

Gestor, os membros do Comitê Gestor e de Investimento e os Quotistas titulares de Quotas representativas de, ao menos, 5% (cinco por cento) do patrimônio do Fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total; II. quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que: (a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira de operação de emissão ou oferta de Valores Mobiliários a serem subscritos ou adquiridos pelo Fundo, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da referida emissão; ou (b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal de Companhias Investidas, antes do primeiro investimento por parte do Fundo.” (ipsis litteris) Esse dispositivo permaneceu inalterado desde a primeira versão do regulamento, datada de 26.03.2010 (cujo teor correspondia ao § 7º do art. 19), até a última versão, datada de 25.10.2013. Desse modo, depreende-se que a vedação prevista no art. 36, II, “a”, da Instrução CVM n o 391 não foi excepcionada pela maioria dos cotistas do fundo reunidos em assembleia geral. Por fim, cabe ressaltar que o risco de a CBTD assumir os passivos trabalhista e tributário da IGB sempre existiu, embora a análise jurídica apresentada pelo escritório de advocacia contratado, ratificada pelas áreas jurídicas da FUNCEF e da PETROS, tenha concluído que esse risco seria mitigado pelo estabelecimento de condições no Acordo de Investimento e no Contrato de Arrendamento entre CBTD e Gradiente. 458

valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo,<br />

inclusive na condição de agente de colocação, coordenação<br />

ou garantidor da emissão; ou<br />

b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou<br />

fiscal da companhia emissora dos valores mobiliários a<br />

serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro investimento<br />

por parte do fundo.<br />

Parágrafo único. Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é<br />

igualmente vedada a realização de operações, pelo fundo,<br />

em que este figure como contraparte das pessoas<br />

mencionadas no inciso I deste artigo, bem como de outros<br />

fundos de investimento ou carteira de valores mobiliários<br />

administrados pela administradora ou pela gestora, quando<br />

houver.” (sem grifo no original)<br />

Saliente-se que o caput do artigo estipula uma ressalva<br />

à aplicação do dispositivo, qual seja, a possibilidade de a aplicação ter<br />

sido aprovada pela maioria dos cotistas reunidos em assembleia geral.<br />

Contudo, em consulta ao regulamento do fundo e suas alterações,<br />

disponíveis no sítio eletrônico da CVM, constatou-se que não há qualquer<br />

autorização específica para investimentos em empresa que tivesse o<br />

grupo empresarial do administrador/gestor como credor.<br />

Ao contrário: o art. 19, § 9º do Regulamento<br />

praticamente reproduz o conteúdo do art. 36 da Instrução CVM nº 391.<br />

Confira-se:<br />

“Artigo 19 – Constitui objetivo do Fundo proporcionar aos<br />

seus Quotistas a melhor remuneração possível de suas<br />

Quotas, mediante o direcionamento de seus investimentos<br />

para a aquisição de ações, bônus de subscrição,<br />

debêntures, incluindo, mas não se limitando a aquisição das<br />

Debêntures, participando do processo decisório das<br />

companhias, com efetiva influência na definição de sua<br />

política estratégica e na sua gestão, observadas as diretrizes<br />

fixadas pelo Comitê Gestor e de Investimento e pela<br />

Assembléia Geral de Quotistas.<br />

(...)<br />

Parágrafo Nono – Salvo se aprovada em Assembléia Geral<br />

de Quotistas, é vedada a aplicação de recursos do Fundo<br />

em títulos e Valores Mobiliários de companhias nas quais<br />

participem, direta ou indiretamente: I. o Administrador, o<br />

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