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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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2011. Assim, considerando o transcurso de tempo e a volatilidade do<br />

mercado de eletroeletrônicos, percebe-se facilmente que a avaliação<br />

elaborada em 2008 não representava a realidade do setor em 2011.<br />

Pode-se dizer, portanto, que houve negligência dos<br />

fundos de pensão ao não providenciarem nova análise da marca<br />

“Gradiente” que fosse atualizada e desvinculada da proponente.<br />

Noutro giro, impende destacar que o FIP Enseada era<br />

administrado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e<br />

gerido pela Bradesco Asset Management S.A., empresas integrantes do<br />

grupo Bradesco. O Banco Bradesco S.A ficou responsável, ainda, pelos<br />

serviços de contabilização, custódia e escrituração.<br />

Registre-se que o banco Bradesco era o maior credor<br />

da Gradiente/IGB e aceitou o plano de recuperação extrajudicial da<br />

empresa, o que possibilitou a criação da CBTD. Esta última, por sua vez, foi<br />

criada para arrendar a marca e os ativos da IGB, sendo que os recursos<br />

provenientes desse arrendamento seriam destinados à quitação das<br />

dívidas da IGB.<br />

O fato de o Bradesco, credor da Gradiente/IGB, ser<br />

também o administrador e gestor do FIP que investiu na companhia criada<br />

a partir da Gradiente (CBTD), poderia configurar, em tese, infração<br />

prevista na Instrução CVM n o 391, de 16 de julho de 2003.<br />

A referida norma “dispõe sobre a constituição, o<br />

funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em<br />

Participações”. O art. 36 da Instrução CVM nº 391 estabelece a seguinte<br />

vedação:<br />

“Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos<br />

em assembleia geral, é vedada a aplicação de recursos do<br />

fundo em títulos e valores mobiliários de companhias nas<br />

quais participem:<br />

I – o administrador, o gestor, os membros de comitês ou<br />

conselhos criados pelo fundo e cotistas titulares de cotas<br />

representativas de 5% (cinco por cento) do patrimônio do<br />

fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente<br />

ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por<br />

cento) do capital social votante ou total;<br />

II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso<br />

anterior que:<br />

a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na<br />

estruturação financeira da operação de emissão de<br />

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