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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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4.2. PETROS<br />

A Diretoria Executiva aprovou, em 28.10.2014 (Processo<br />

DE-549/2014, Ata 2049), a alienação total das cotas detidas pela PETROS<br />

para a HAG S.A, por até R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), sem assunção<br />

pela PETROS de responsabilidades passadas, presentes e futuras,<br />

conhecidas ou desconhecidas, de qualquer natureza, relativas aos<br />

passivos da HAG, IGB Eletrônica, CBTD, bem como a qualquer reclamação<br />

de terceiros direta ou indiretamente referente aos mesmos ou ao Projeto<br />

Enseada.<br />

Após análise da documentação apresentada pela<br />

PETROS à CPI, verificou-se que não há informações que permitam<br />

confirmar que a alienação foi realizada nos mesmos termos do que foi<br />

negociado com a FUNCEF (alienação pelo valor simbólico de R$ 1,00 por<br />

debênture), mas consta registro de que a HAG encaminhou a mesma<br />

proposta à PETROS. Segundo o Relatório Anual da PETROS de 2014 185 , o<br />

desinvestimento ocorreu em janeiro de 2015.<br />

5 – Apurações e procedimentos instaurados por órgãos<br />

de controle externo<br />

5.1. Previc<br />

A Superintendência Nacional de Previdência<br />

Complementar (PREVIC) lavrou, recentemente, o Auto de Infração nº<br />

0004/16-29 em face de José Carlos Alonso Gonçalves, Luiz Philippe Peres<br />

Torelly, Guilherme Narciso de Lacerda, Renata Marotta, Demósthenes<br />

Marques e José Lino Fontana, membros da Diretoria Executiva que teriam<br />

aprovado tanto o investimento inicial como posterior alteração de<br />

cláusula precedente do acordo de investimentos, em razão do<br />

cometimento das seguintes irregularidades:<br />

“a. Prejuízo aos princípios de rentabilidade e segurança e<br />

descumprimento do dever de diligência ao realizar<br />

investimento no FIP Enseada sem que as condições<br />

precedentes contidas no acordo de investimento, firmado<br />

entre o FIP e a investida e utilizadas como base nas análises<br />

das áreas técnicas da Funcef, tivessem sido cumpridas;<br />

b. Ausência de avaliação dos riscos contemplando no<br />

mínimo os de crédito, de mercado, de liquidez, operacional,<br />

legal e sistêmico, quando da reavaliação da cláusula que<br />

185 p. 49.<br />

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