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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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(Coordenador), VO DIRIN 020/10, assinado por Demosthenes Marques<br />

(Diretor de Investimentos), PA GEPAR 009/2010, assinado por Antonio<br />

Afonso de Oliveira Neto (Analista) e Luiz Felippe Pinheiro Júnior (Gerente),<br />

PA GECOR 036/2010, assinado por Jan Nascimento (Analista), Fabyana<br />

Santin Alves (Coordenadora) e Valmir Gôngora (Gerente), e o PA GEJUR<br />

119/10, assinado por Paulo Roberto Soares (Gerente Jurídico), que ratificou<br />

a opinião legal do escritório de advocacia contratado.<br />

Em resumo, todas as áreas técnicas consultadas e que<br />

analisaram o investimento concluíram pela viabilidade do negócio, à<br />

exceção da Gerência de Controles e Riscos Corporativos (GECOR) que,<br />

em três oportunidades (PA GECOR 017/10, 030/10 e 036/10), apontou riscos<br />

atinentes às dívidas trabalhistas e tributárias da IGB Eletrônica S/A (nova<br />

denominação da então Gradiente), bem como sobre o valor de mercado<br />

da marca Gradiente e sobre a governança na CBTD.<br />

A proposta foi aprovada somente pela Diretoria<br />

Executiva, por unanimidade, observado o regime de alçada da FUNCEF<br />

(decisões envolvendo até 1% do total dos ativos dos planos de benefícios).<br />

A decisão foi apoiada na apresentação dos representantes do fundo e na<br />

análise jurídica. A aprovação ocorreu em 22.06.2010, com teto de R$<br />

18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).<br />

Posteriormente, foram realizados aportes no valor de<br />

R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em 18.10.2012 e 15.08.2013,<br />

para atender às necessidades de custos com gestão e administração do<br />

FIP.<br />

2.2. PETROS<br />

A PETROS informou que a proposta de investimento foi<br />

apresentada na reunião do Comitê de Investimentos realizada no dia<br />

17.08.2010. Não informou, contudo, quem apresentou o projeto.<br />

O escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva,<br />

contratado pela FUNCEF e pela PETROS, opinou pela viabilidade jurídica,<br />

condicionada ao cumprimento de uma série de condições previstas no<br />

Acordo de Investimento e no Contrato de Arrendamento, que<br />

objetivavam proporcionar segurança às partes na realização do negócio.<br />

A Gerência Jurídica concordou com a opinião legal<br />

do escritório de advocacia e não se opôs aos documentos analisados. O<br />

parecer foi assinado por Renato de Mello Gomes dos Santos, Gerente de<br />

Consultoria, e Rosalia Agati Camelo, Gerente Executiva Jurídica (JUR-CS-P-<br />

458/2010).<br />

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