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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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- que os empreendimentos PCH Moinho e UHE<br />

Monjolinho não possuíam contratos de comercialização de<br />

energia produzida;<br />

- que as projeções dos fluxos de caixa realizadas pela<br />

Upside consideraram um período de concessão de geração<br />

de energia de 50 anos (30 anos inicias mais 20 no caso de<br />

renovação), mas que não haveria garantias da renovação<br />

dessas concessões;<br />

- que o relatório de auditoria legal, elaborado pelo<br />

escritório Tauil & Chequer Advogados, fez diversos<br />

apontamentos e elencou a falta de diversos documentos em<br />

todos os 5 empreendimentos brownfield avaliados pela<br />

Upside e que iriam ser integralizados pela Desenvix;<br />

- que os empreendimentos brownfield estariam sujeitos à<br />

revogação de suas autorizações pela ANEEL, pois não havia<br />

informações quanto às transferências do controle acionários<br />

à agência reguladora, no prazo de 30 dias determinado na<br />

legislação;<br />

- que a avaliação do retorno financeiro dos<br />

empreendimentos greenfield, elaborada pela Upside,<br />

poderiam estar superestimados uma vez que os valores de<br />

venda da energia e de crédito de carbono não tinham<br />

fundamentação que os sustentasse;<br />

- que o relatório da Upside ressalta que esta não<br />

recebeu nenhuma documentação formal, como contratos de<br />

financiamentos de BNDES, contratos de venda de energia e<br />

outros, que deveriam fundamentar as quantidades e valores<br />

utilizados pela Upside nos seus estudos.<br />

Em 23/11/2009, a Coordenação de Desenvolvimento<br />

de Projeto (CODEN) encaminha à DIRIN expediente 118 com<br />

esclarecimentos quanto aos apontamentos elencados nos pareceres da<br />

Gerência de Controle, Investimento e Risco (GECOR). 119 Todavia, como<br />

será analisado mais adiante, alguns dos esclarecimentos apresentados<br />

não são consistentes e carecem de fundamentação. Adicionalmente,<br />

questionamentos relevantes apresentados pela gerência de risco não<br />

foram esclarecidos, a exemplo da versão do relatório que teria sido<br />

utilizada e do estudo do arcabouço regulatório que teria fundamentado a<br />

opção do investimento indireto por intermédio de um FIP.<br />

118 CI CODEN 053/09 de 23/11/2009.<br />

119 PA GECOR 037/09, de 13/11/2009 e PA GECOR 038/09 de 19/11/2009.<br />

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