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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Sobre esta questão específica, vale ressaltar análise<br />

feita pela PREVIC que, por sinal, autuou os envolvidos no Auto de Infração<br />

nº 02/16-01:<br />

125. A Funcef justifica a escolha da taxa de desconto<br />

semelhante à taxa livre de risco para os ativos performados,<br />

pelo fato de ter recebido “a custo zero” os projetos a<br />

desenvolver, ou seja, “greenfield” (lembrando que dos oito<br />

projetos apresentados apenas dois foram concluídos até a<br />

data deste Auto de Infração). Alega ainda a Funcef que, por<br />

já ser sócia do negócio quando da realização da segunda<br />

avaliação, pode utilizar a metodologia de precificação que<br />

era a praxe de mercado, qual seja, separando claramente o<br />

valor dos ativos performados dos prêmios pagos pelos<br />

projetos dos empreendimentos a serem desenvolvidos.<br />

126. Primeiramente, percebe-se que os argumentos da<br />

Funcef apresentam uma nítida contradição, além de tentar<br />

se fundamentar em prática que não se sustenta em<br />

nenhuma forma de negociação de mercado que visa ao<br />

lucro. A argumentação da Funcef de que a taxa de desconto<br />

livre de risco teria sido escolhida pelo fato de os projetos<br />

“greenfield” teriam sido herdados a “custo zero” não se<br />

sustenta, pois, para que isso fosse verdade, a taxa de<br />

desconto dos projetos “brownfield” deveria ter sido a normal<br />

de mercado. Como o uso de uma taxa de desconto menor<br />

representou maior valor a ser pago pelos projetos<br />

“brownfield”, esse “prêmio” ou custo se refletiu na valoração<br />

dos projetos “greenfield”.<br />

127. Ainda vale dizer que, num negócio firmado com natural<br />

interesse no lucro, acreditar que um projeto possa ser cedido<br />

“a custo zero”, ou ainda, “sem a incidência de qualquer<br />

pagamento de prêmio sobre o preço”, reflete, no mínimo,<br />

uma falta de zelo pelos recursos da Entidade. Como<br />

demonstrado na avaliação realizada pelo segundo estudo da<br />

Upside, tais ativos eram perfeitamente precificáveis e, por<br />

óbvio não seriam incluídos no negócio a custo zero.<br />

128. Em suma, dos argumentos da Funcef extraem-se:<br />

a. Foi escolhida uma taxa de desconto para os fluxos de<br />

caixa dos ativos performados que não considerava os<br />

riscos dos empreendimentos, sendo, portanto, igual à do<br />

risco soberano;<br />

b. Tal escolha teria seu fundamento no fato de que os<br />

projetos a performar ingressaram a custo zero na<br />

negociação;<br />

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