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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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3.2.2 Todas as decisões de investimento deverão ser<br />

precedidas de pareceres das áreas técnicas responsáveis,<br />

bem como das manifestações das áreas Jurídica e de<br />

Controle de Investimentos, no tocante às suas respectivas<br />

atribuições, dentro do processo de análise.<br />

3.2.3 Será instituído o Comitê Técnico de Investimentos, de<br />

caráter não- deliberativo, cuja função compreenderá a<br />

discussão dos pareceres técnicos para assessoramento dos<br />

dirigentes das Áreas de Finanças e de Participações.<br />

3.2.3.1 O Comitê será formado por empregados da FUNCEF<br />

atuantes nas áreas de Investimento, Jurídica, Controle,<br />

Programação Econômico-financeira e Risco e terá sua<br />

estrutura e funcionamento definidos em Regimento Interno<br />

próprio (grifo nosso). 102<br />

Tal impropriedade consta de parecer da auditoria<br />

interna da Funcef, que aponta que a decisão da Diretoria Executiva da<br />

Funcef de participar do Caixa FIP Cevix, foi tomada sem atender as<br />

exigências de pareceres técnicos de risco, conformidade e jurídico. 103<br />

Para melhor visualizar a forma equivocada com que<br />

essa decisão foi tomada, o fluxograma a seguir mostra como deveria ter<br />

sido o processo decisório, caso fosse seguido, com base em uma<br />

sequência lógica, o normativo interno citado: 104<br />

102 IF 010 02 cuja vigência iniciou em 25/07/2007.<br />

103 Item 8.4 do PA GEAUD 001/15 de 03/06/2015.<br />

104 Item 3.5.4.3.7 do Processo de Investimentos Mobiliários - IF 010 02, de 27/07/2007.<br />

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