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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Nesse sentido, analisando as Resoluções nº2829 (de<br />

30/03/2001) e nº3.034/02 (de 27/11/2002), ambas do Conselho Monetário<br />

Nacional, verifica-se que não havia proibição às EFPC em investirem<br />

diretamente em companhias de capital aberto ou fechado.<br />

Até mesmo a Instrução nº391/2003 da Comissão de<br />

Valores Mobiliários (CVM) que trata especificamente sobre a forma de<br />

constituição e administração dos Fundos de Investimento em<br />

Participações (FIP), permite expressamente que os recursos captados pelo<br />

FIP junto à investidores em geral sejam investidos em companhias abertas<br />

ou fechadas 84 .<br />

Feitas algumas considerações sobre a evolução<br />

normativa que versa especificamente sobre investimentos por parte de<br />

EFPC em companhias de capital aberto ou fechado, cumpre salientar<br />

ainda algumas peculiaridades e propósitos específicos do Fundo de<br />

Investimento em Participações, aspectos importantes que o diferenciam<br />

dos demais modelos de Fundos de Investimentos.<br />

O FIP tem a vocação de investir em companhias novas<br />

e com capital fechado e, como é da natureza dos Fundos, pressupõe<br />

uma pluralidade de investidores e de companhias investidas. Ou seja, se a<br />

intenção é de um ou dois investidores investir em uma única companhia, a<br />

princípio, não há justificativa para se criar um FIP e gerar despesas<br />

administrativas e com remuneração de gestor e administrador.<br />

Não é por outra razão que, analisando a Política de<br />

Investimentos Mobiliários da própria Funcef, verificados a seguinte<br />

orientação interna daquela entidade vigente à época do investimento no<br />

Caixa FIP Cevix e no FIP Desenvix:<br />

As carteiras dos FIP deverão ser formadas por investimentos<br />

de longo prazo, mediante a aplicação de recursos em<br />

carteira diversificada de ações ou outros valores mobiliários<br />

conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de<br />

companhias com sede ou representação em território<br />

nacional, abertas ou fechadas. 85 (destaque nosso)<br />

84 Instrução nº391/CVM: “Art. 2º O Fundo de Investimento em Participações (fundo), constituído sob a<br />

forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures,<br />

bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de<br />

emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida,<br />

com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da<br />

indicação de membros do Conselho de Administração” (destaque nosso).<br />

85 Item 3.5.4.3.7 do Processo de Investimentos Mobiliários - IF 010 02, de 27/07/2007.<br />

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