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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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discussão dos pareceres técnicos para assessoramento dos<br />

dirigentes das Áreas de Finanças e de Participações.<br />

3.2.3.1 O Comitê será formado por empregados da<br />

FUNCEF atuantes nas áreas de Investimento, Jurídica,<br />

Controle, Programação Econômico-financeira e Risco e terá<br />

sua estrutura e funcionamento definidos em Regimento<br />

Interno próprio (grifo nosso). 82<br />

Como será vista a seguir, antes que o negócio se<br />

concretizasse, Demósthenes Marques apresentou outro voto solicitando a<br />

revogação deste e propondo uma outra estrutura para o investimento e,<br />

no lugar dos R$ 600 milhões previstos para os seis empreendimentos,<br />

sugeriu R$ 782 milhões para apenas cinco destes.<br />

2.4. Análise da Segunda Proposta de INVESTIMENTO<br />

2.4.1. Características Gerais de um FIP<br />

Antes de passarmos à análise detida da Segunda<br />

Proposta de Investimento, faz-se necessário tecermos algumas<br />

considerações gerais sobre o modelo de investimento por intermédio de<br />

um Fundo de Investimento em Participações (FIP).<br />

O Conselho Monetário Nacional (CMN), ao disciplinar a<br />

aplicação de recursos financeiros pelas Entidades Fechadas de<br />

Previdência Complementar (EFPC) – como é o caso da Funcef –, veta a<br />

aplicação direta em ações de companhias de capital fechado (Instrução<br />

nº3792/2009 83 ). Assim, como regra, as Entidades de Pensão só poderão<br />

aplicar recursos de forma direta em companhias de capital aberto tendo<br />

em vista a incidência de regras específicas que conferem maior<br />

publicidade e controle que não se aplicam às empresas de capital<br />

fechado como, por exemplo, prestar informações periódica à CVM,<br />

publicação de balanços, dentre outras.<br />

No entanto, antes de editada a Instrução nº3792/2009<br />

pelo CMN (publicada no DOU em 28/09/2009), não havia disposição<br />

expressa proibindo que as EFPC investissem em companhias de capital<br />

fechado.<br />

82 IF 010 02 cuja vigência iniciou em 25/07/2007.<br />

83 Inciso IV do Art. 53 da Resolução 3792 do Conselho Monetário Nacional reza que é vedado à EFPC:<br />

"aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado,<br />

Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição<br />

pública em data anterior a 29 de maio de 2001".<br />

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