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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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governança e, em especial, de um estudo jurídico quanto à adequação<br />

dessa forma de negócio em relação às normas de investimentos das EFPC,<br />

como era o caso da Funcef.<br />

A proposta, do jeito que foi formulada – sem entrar no<br />

mérito de possibilidade de configurar, em tese, evasão fiscal –, repassaria<br />

para Funcef 25% da carga tributária referente a um ganho de capital<br />

auferido pela Desenvix S.A. Melhor explicando: como os empreendimentos<br />

entrariam na contabilidade da Cevix pelo mesmos R$ 172 milhões estavam<br />

escriturados no balanço da Desenvix, quando reavaliados, já no balanço<br />

da Cevix, para R$ 600 milhões, gerariam tributos na ordem de R$ 145,52<br />

milhões, correspondentes a alíquota de cerca de 34% sobre o ganho de<br />

capital de R$ 610 milhões (600 – 172 = 428). Assim, como a Funcef teria 25%<br />

de participação na Cevix, ela arcaria com R$ 36,38 milhões,<br />

correspondentes a 25% dos tributos gerados.<br />

Ademais, Demósthenes omitiu da Diretoria Executiva<br />

que dois dos empreendimentos mencionados como “já em operação” ainda<br />

estavam em construção, quais sejam: a PCH Moinho e a PCH Manoel<br />

Monjolinho.<br />

Em 04/08/2009, seguindo recomendação do VO DIRIN<br />

022/09, foi aprovada pela Diretoria Executiva a participação da Funcef na<br />

criação da sociedade de propósito especifico (SPE) Cevix Energias<br />

Renováveis S.A (Cevix) com uma ação de valor nominal não superior a R$<br />

10. 81<br />

Destaca-se que o investimento foi aprovado sem<br />

parecer da área técnica, compliance, risco, governança e jurídica e não<br />

foi apreciado pelo Comitê Técnico de Investimentos, conforme previsto<br />

em normativo interno da Funcef, vigente à época do investimento:<br />

3.2.2 Todas as decisões de investimento deverão ser<br />

precedidas de pareceres das áreas técnicas responsáveis,<br />

bem como das manifestações das áreas Jurídica e de<br />

Controle de Investimentos, no tocante às suas respectivas<br />

atribuições, dentro do processo de análise.<br />

3.2.3 Será instituído o Comitê Técnico de Investimentos, de<br />

caráter não- deliberativo, cuja função compreenderá a<br />

81 Ata n.° 188/942, de 04/08/2009, que aprova o VO DIRIN 022/09 com o voto favorável de Guilherme<br />

Narciso de Lacerda, Diretor-Presidente; Antônio Bráulio de Carvalho, Diretor de Planejamento e<br />

Controladoria; Carlos Alberto Caser, Diretor de Benefícios; Demósthenes Marques, Diretor de<br />

Investimentos; Luiz Philippe Peres Torelly, Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias; e Sérgio<br />

Francisco da Silva, Diretor de Administração<br />

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