24.07.2016 Views

RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

Relatorio-14-04-16

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

muito embora a própria agência, Austin Rating, alertasse que seus<br />

relatórios eram meramente opinativos.<br />

Tanto PETROS, quanto POSTALIS não realizaram<br />

avaliações minimamente diligentes previamente aos seus aportes no FIDC.<br />

O POSTALIS, inclusive, ignorou o próprio estatuto, ao negar o poder<br />

decisório ao seu Comitê de Investimentos, que foi apenas informado do<br />

investimento um mês depois da subscrição realizada pelos senhores Alexej<br />

Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa.<br />

Nesse sentido, também se faz necessário o<br />

aprofundamento das investigações acerca dos R$ 1,5 milhão pagos ao<br />

senhor Mauro Halpern pelo Trendbank por ocasião da intermediação do<br />

aporte da POSTALIS no FIDC, conforme informado pelo presidente da<br />

factoring em depoimento à CPI.<br />

Além disso, o fato de investir em um fundo de<br />

investimento, que conta com administradores e gestores próprios não<br />

exime de responsabilidade, e nem poderia, os diretores das EFPC de<br />

acompanhar o investimento e de cobrar resultados.<br />

Desde que assumiu a gestão do FIDC Trendbank em<br />

2012, o Trendbank Banco de Fomento adquiriu inúmeros direitos creditórios<br />

fraudulentos sem que as EFPC questionassem qualquer das operações.<br />

Conforme visto, os relatórios trimestrais dos<br />

administradores do FIDC apontavam problemas na execução das<br />

auditorias de verificação lastro dos direitos creditórios. Por que as EFPCs<br />

não questionavam a ausência desta medida de controle tão importante?<br />

Ainda que não tivessem acesso às duplicatas, as EFPC,<br />

investidoras institucionais profissionais, não checavam as empresas que<br />

estavam cedendo tais documentos ao fundo? Se procedessem a tal<br />

verificação poderiam ter notado a presença de empresas vinculadas ao<br />

senhor Adir Assad e de empresas em recuperação judicial recebendo<br />

grandes montantes.<br />

Por todas essas razões, concluímos que os dirigentes de<br />

PETROS e POSTALIS, que participaram dos processos decisórios de<br />

investimento no FIDC Trendbank deliberadamente obstaram-se de analisar<br />

diversos riscos inerentes à operação. Tal omissão constituiu flagrante<br />

desrespeito ao artigo 9 da Resolução nº 3.792 do Banco Central do Brasil.<br />

E, desta forma, expuseram de forma irresponsável e irregular o patrimônio<br />

dos beneficiários das EFPC a riscos excessivos, situação agravada pelo<br />

fato de se tratar de fundo fechado, ficando os fundos de pensão<br />

vulneráveis aos riscos durante os 10 anos de prazo da segunda emissão de<br />

cotas do FIDC Trendbank.<br />

363

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!