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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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de administradores e custodiantes do FIDC as irregularidades nas<br />

duplicatas físicas e a ausência de documentação comprobatória de<br />

lastro dos títulos repassados ao fundo.<br />

Esta relatoria concluiu, também, que as irregularidades<br />

aqui descritas poderiam ter sido evitadas, ou pelo menos detectadas<br />

meses antes, caso os custodiantes: Deutsche Bank e Banco Santander não<br />

houvessem terceirizado a guarda dos documentos ao Trendbank S/A<br />

Fomento Mercantil, sem, em contrapartida, ter realizado tempestiva e<br />

profundamente as verificações de lastro dos direitos creditórios.<br />

Tais conferências teriam facilmente detectado as<br />

flagrantes irregularidades com as duplicatas e a ausência de contratos e<br />

recibos que pudessem indicar que aqueles títulos referiam-se a operações<br />

que de fato ocorreram.<br />

A exemplo dos custodiantes, os administradores: o<br />

Banco Petra S/A e a Planner Corretora de Valores S/A também foram<br />

acometidos de uma constrangedora inércia. Primeiramente, ao<br />

permitirem que diversas verificações de responsabilidade do administrador<br />

do fundo fossem realizadas pelo próprio Trendbank, que já acumulava as<br />

funções de originador comercial, gestor, fiel depositário e agente de<br />

cobrança de créditos inadimplidos. Ou seja, sua participação nos<br />

procedimentos internos do fundo era tamanha, que qualquer controle<br />

realizado pelo próprio banco de fomento seria, no mínimo, claramente<br />

contaminado por conflitos de interesses.<br />

Mesmo diante dessa concentração de funções em um<br />

único prestador de serviços, contrariando o que prevê a norma que rege<br />

os FIDCs, e com a crescente deteriorarização da carteira ao longo do ano<br />

de 2013, o fundo somente foi fechado em outubro daquele ano pela<br />

então administradora Planner Corretora de Valores S/A. Mas não por<br />

iniciativa própria. Não porque seus controles identificaram irregularidades,<br />

mas sim por uma solicitação do próprio Trendbank S/A Fomento Mercantil,<br />

que alegava não ter condições de arcar com aportes adicionais que se<br />

faziam necessários à época.<br />

Embora nos pareça evidente que a omissão de<br />

administradores e custodiantes em suas funções de supervisão das<br />

atividades do Trendbank tenha contribuído de forma decisiva para o<br />

sucesso do esquema fraudulento, não foram constatadas provas de<br />

atuação dolosa por parte destas empresas, ou que tenham sido<br />

beneficiadas por recursos desviados.<br />

Por outro lado, não se pode excluir por completo a<br />

eventual participação consciente e ativa dessas empresas, ou de pessoas<br />

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