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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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naturais de um mercado de risco, ou mesmo causadas por decisões de<br />

investimento infelizes ou ineptas.<br />

A quantidade de irregularidades detectadas nos ativos<br />

selecionados pelo gestor, Trendbank S/A Banco de Fomento, deixam<br />

absolutamente transparente o objetivo de desviar os recursos dos cotistas<br />

do fundo.<br />

Conforme visto nos exemplos selecionados, o modus<br />

operandi do esquema criminoso envolvia o repasse ao FIDC Trendbank de<br />

direitos creditórios representados por duplicatas sem requisitos básicos de<br />

validade e, portanto, não passíveis de serem oponíveis aos respectivos<br />

sacados.<br />

Ao que tudo indica, tais duplicatas seriam frias, pois<br />

não foram apresentados documentos comprobatórios do lastro dos<br />

direitos creditórios, o que por si só desrespeitava o regulamento do fundo.<br />

Além disso, as duplicatas, em quase sua totalidade, apresentavam<br />

formatação idêntica, indicando que, embora referentes a diferentes<br />

empresas cedentes, teriam sido confeccionadas a partir de um modelo<br />

padrão único.<br />

Vale lembrar que a fraude da aquisição de “direitos<br />

creditórios” sem validade alguma só foi possível na medida em que todas<br />

essas empresas cedentes de tais títulos deveriam obrigatoriamente serem<br />

previamente cadastradas no Trendbank S/A Banco de Fomento que, por<br />

sinal, detinha a exclusividade de selecionar quais direitos creditórios seriam<br />

adquiridos pelo FIDC Trendbank.<br />

Para a consecução da fraude, o esquema utilizava-se<br />

de diversas empresas para cederem direitos creditórios sem lastro para o<br />

FIDC Trendbank.<br />

Conforme analisado, tais empresas poderiam de fato<br />

existir mas, todavia, encontrando-se em recuperação judicial; poderiam<br />

pertencer ao mesmo grupo empresarial, emitindo duplicatas umas para as<br />

outras; ou poderiam simplesmente ser empresas de fachada, com<br />

existência apenas formal, como era o caso das empresas vinculadas ao<br />

senhor Adir Assad, conhecido pela emissão de notas frias em esquemas<br />

de lavagem de dinheiro de origem ilícita.<br />

Destaque-se que para a perpetração do ardil não foi<br />

necessária a cooptação de empresas que figuravam como sacadas nas<br />

duplicatas (devedoras), pois tais títulos não contavam com assinaturas de<br />

tais empresas, sendo tal fato mantido oculto pelo Trendbank S/A Fomento<br />

Mercantil que na qualidade de fiel depositário e gestor, emitia e assinava<br />

termos de cessão digitais em nome das empresas cedentes encobrindo<br />

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