RELATÓRIO FINAL

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mayrahough19761
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“Sem a recomendação do Comitê de Investimentos (COMIN) que era exigida pelas Políticas de Investimentos dos Planos BD e Postalprev para o ano de 2010”; “Com falhas nos estudos que recomendaram o investimento haja vista que não foi demonstrada a análise dos riscos envolvidos na operação”; “Com remuneração incompatível com o risco da operação”. No entanto, tal entendimento não ensejou por parte da PREVIC uma acusação em face de dirigentes da POSTALIS, visto que o mesmo processo decisório já havia sido objeto de autuação anterior, ainda que por motivo diverso - desenquadramento. Não foi realizada apuração sobre o processo decisório da PETROS em seu aporte no FIDC Trendbank. 7.2. CVM Foi realizado procedimento de inspeção com foco no FIDC Trendbank (Processo RJ-2013-13023), que se encontra em fase final de análise na Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, e deverá esclarecer o posicionamento do regulador sobre a atuação de administradores, gestores e custodiantes no FIDC Trendbank. Inclusive, nos foi enviado minuta de termo de acusação desenvolvida no âmbito da área técnica. No entanto, até o momento do encerramento deste relatório, não havia um posicionamento definitivo da autarquia sobre os fatos aqui apurados. 7.3. Operação Lava Jato Durante os trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, esta comissão tomou conhecimento de que o Sr. Adir Assad – investigado no presente Caso FIDC Trendbank – estaria também sendo investigado pela Operação Lava Jato. Desta feita, esta Comissão solicitou o compartilhamento de provas colhidas no âmbito daquela Operação ao fim de analisar eventual pertinência com o objeto aqui apurado, qual seja, a malversação de recursos financeiros de Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Em despacho recente, datado de 05 de abril, o Exmo. Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba autorizou o 357

compartilhamento da quebra do sigilo telefônico e telemático do Sr. Adir Assad ressalvando, apenas, que com relação às empresas constantes em nome da referida pessoa foram decretadas somente a quebra do sigilo bancário e fiscal. A consultoria se debruçou sobre o Relatório de Informação ASSPA/PR-PR e anexos compartilhado pelo Exmo. Juiz Sérgio Moro. Muito embora numa primeira análise já tenha sido possível constatarmos a existência de transações financeiras do Sr. Adir Assad com a empresa Trendbank, dado o volume de dados e sobretudo a exiguidade do prazo para conclusão dos trabalhos desta CPI, não foi possível analisa-los com a atenção devida e muito menos realizar o cruzamento das informações disponibilizadas pelo Exmo. Juízo Federal de Curitiba com os dados apurados por esta Comissão Parlamentar de Inquérito. Desse modo, registramos a existência destas informações que poderão ser analisadas de forma mais detida pelo Ministério Público. 7.4. Ação Judicial No que tange a possível responsabilização civil pelos prejuízos suportados pelo FIDC Trendbank, cumpre destacar o ajuizamento no corrente ano de 2015, pelo atual administrador do fundo, Gradual CTVM S/A, de ação judicial nesse sentido, conforme noticiado pelo Jornal Valor Econômico em 21/10/2015 (Anexo 61): “A Gradual, atual administradora do fundo de investimento em direitos creditórios (Fidc) Trendbank, abriu processo na Justiça de São Paulo contra a gestora Trendbank, além de ex-administradores do fundo - Petra e Planner - e de excustodiantes - Deutsche Bank e Santander. O processo pede o ressarcimento dos cotistas por perdas de mais de R$ 400 milhões causadas por aquilo que, no processo, é descrito como uma sucessão de fraudes em papéis que foram parar dentro do fundo.” 8 – Conclusões: Diante de todo o exposto, concluímos que a respeito dos prejuízos sofridos pelo FIDC Trendbank não há que se falar em perdas 358

compartilhamento da quebra do sigilo telefônico e telemático do Sr. Adir<br />

Assad ressalvando, apenas, que com relação às empresas constantes em<br />

nome da referida pessoa foram decretadas somente a quebra do sigilo<br />

bancário e fiscal.<br />

A consultoria se debruçou sobre o Relatório de<br />

Informação ASSPA/PR-PR e anexos compartilhado pelo Exmo. Juiz Sérgio<br />

Moro. Muito embora numa primeira análise já tenha sido possível<br />

constatarmos a existência de transações financeiras do Sr. Adir Assad com<br />

a empresa Trendbank, dado o volume de dados e sobretudo a<br />

exiguidade do prazo para conclusão dos trabalhos desta CPI, não foi<br />

possível analisa-los com a atenção devida e muito menos realizar o<br />

cruzamento das informações disponibilizadas pelo Exmo. Juízo Federal de<br />

Curitiba com os dados apurados por esta Comissão Parlamentar de<br />

Inquérito.<br />

Desse modo, registramos a existência destas<br />

informações que poderão ser analisadas de forma mais detida pelo<br />

Ministério Público.<br />

7.4. Ação Judicial<br />

No que tange a possível responsabilização civil pelos<br />

prejuízos suportados pelo FIDC Trendbank, cumpre destacar o ajuizamento<br />

no corrente ano de 2015, pelo atual administrador do fundo, Gradual<br />

CTVM S/A, de ação judicial nesse sentido, conforme noticiado pelo Jornal<br />

Valor Econômico em 21/10/2015 (Anexo 61):<br />

“A Gradual, atual administradora do fundo de investimento<br />

em direitos creditórios (Fidc) Trendbank, abriu processo na<br />

Justiça de São Paulo contra a gestora Trendbank, além de<br />

ex-administradores do fundo - Petra e Planner - e de excustodiantes<br />

- Deutsche Bank e Santander. O processo<br />

pede o ressarcimento dos cotistas por perdas de mais de R$<br />

400 milhões causadas por aquilo que, no processo, é<br />

descrito como uma sucessão de fraudes em papéis que<br />

foram parar dentro do fundo.”<br />

8 – Conclusões:<br />

Diante de todo o exposto, concluímos que a respeito<br />

dos prejuízos sofridos pelo FIDC Trendbank não há que se falar em perdas<br />

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