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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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7 - Apurações e procedimentos instaurados por órgãos<br />

de controle externo<br />

7.1. PREVIC<br />

Em novembro de 2012, a PREVIC lavrou o Auto de<br />

Infração 0017/12-47 (Anexo 60) em face de Alexej Predtechensky e Adilson<br />

Florêncio da Costa, respectivamente presidente e diretor executivo da<br />

POSTALIS.<br />

Examinando o referido caso com outros dois<br />

semelhantes (AIs 18 e 19), houve a decisão de primeira instância a<br />

aplicação de multa de R$ 40.339,59 e de inabilitação por três anos a cada<br />

um dos acusados, pelo desrespeito à limitação constante do artigo 43,<br />

inciso II da Resolução CMN 3.792/2009:<br />

Art. 43. A EFPC deve observar, considerada a soma dos<br />

recursos por ela administrados, o limite de vinte e cinco por<br />

cento de:<br />

(...) II - uma mesma classe ou série de cotas de fundos de<br />

investimento em direitos creditórios; ou<br />

A investigação apurou que a POSTALIS adquiriu 5.000<br />

cotas seniores da 2ª série, que contou com um total de 9.909 cotas, ou<br />

seja, a EFPC adquiriu 50,46% das cotas emitidas em infração à norma.<br />

Em 24/6/2015, os referidos Autos de Infração foram<br />

objeto de análise em sede recursal pela Câmara de Recursos da<br />

Previdência Complementar, sendo mantidas as punições da primeira<br />

instância.<br />

No que se refere aos aspectos qualitativos do processo<br />

decisório de investimento da POSTALIS no FIDC Trendbank, houve análise<br />

em momento posterior, no âmbito do Relatório de Fiscalização Nº<br />

01/2015/CFDF/PREVIC (Anexo 60-B).<br />

O referido documento versou sobre diversos<br />

investimentos realizados pelo POSTALIS. Especificamente no que se refere<br />

ao investimento no FIDC Trendbank, a equipe de fiscalização da PREVIC<br />

entendeu pela existência de 3 irregularidades no processo de aquisição<br />

do investimento:<br />

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