RELATÓRIO FINAL
Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16
informações prestadas pela própria empresa Trendbank na medida em que o Administrador não tinha o acesso direto às empresas cedentes e sacadas ou mesmo à documentação referente aos direitos creditórios. Desse modo, no entendimento desta relatoria, a forma como foi estruturado o FIDC Trendbank acabava alçando a empresa Trendbank como uma verdadeira barreira ao controle, fiscalização e análise por parte do Administrador daquele Fundo de Investimento sobre as principais fontes de risco para o patrimônio do fundo prejudicando, em última análise, os cotistas (investidores). Analisando o regulamento do fundo (Anexo 10), havia somente uma possibilidade de o Administradora, ou o Custodiante, terem acesso direto aos títulos de créditos ao fim de que pudessem averiguar a validade dos mesmos para análise dos riscos aos quais o Fundo de Investimento pudesse estar exposto, conforme consta no artigo 24, § 1º, inc. IX do Regumento (grifo nosso): Risco de irregularidades na documentação comprobatória dos Direitos Creditórios: O CUSTODIANTE realizará a verificação da regularidade dos Documentos Representativos de Crédito conforme legislação em vigor e por amostragem nos termos do artigo 6º deste Regulamento. Considerando que tal auditoria é realizada tão somente após a cessão dos Direitos Creditórios ao FUNDO, a carteira do FUNDO poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá obstar o pleno exercício, pelo FUNDO, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios. O TRENDBANK realizará a guarda dos Documentos Representativos de Crédito. Neste caso o TRENDBANK tem a obrigação de permitir ao CUSTODIANTE e à ADMINISTRADORA, ou terceiros por eles indicados, livre acesso à referida documentação. Todavia, a guarda de tais documentos por terceiro contratado pode representar dificuldade adicional à verificação da devida formalização dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO. No entanto, não há evidências de que Administrador ou Custodiante tenham, de fato, se valido de tal prerrogativa para desempenhar regularmente suas atribuições. Atribuições estas que lhes são imputadas pela Instrução CVM nº 356, art. 8º, §3º, inc. III, que trata 349
especificamente do funcionamento dos Fundos de Investimento do tipo FIDC: §3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando: III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e Cumpre elucidar que a negligência por parte do Administrador e do Custodiante em cumprirem com suas funções na forma regulamentada pela Instrução nº356 da CVM de modo algum diminui a responsabilidade do Trendbank. O que se verifica no caso concreto é que, no mínimo, houve conivência de Administrador e Custodiante para que a empresa Trendbank negociasse livremente os direitos creditórios com os recursos investidos no FIDC Trendbank. Nesse sentido, por mais que os relatórios trimestrais previstos em regulamentação da CVM tenham sido elaborados pelo Administrador do fundo de investimento, os relatórios não esclareceram a situação do lastro dos direitos creditórios que vinham sendo adquiridos. O relatório referente ao primeiro trimestre de 2013, produzido pelo Banco Petra; e os relatórios referentes ao segundo e terceiro trimestres do mesmo ano, produzidos pela Planner; traziam na seção reservada aos resultados da verificação de lastro conduzida pelo Custodiante (Banco Santander) a seguinte observação: “A auditoria está em fase de execução”. Já o relatório do quarto trimestre de 2013, também produzido pela Planner, depois de já encerrado o FIDC Trendbank asseverou: “Os procedimentos, metodologia de verificação e resultado do lastro estão em processo expediente de elaboração, 350
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informações prestadas pela própria empresa Trendbank na medida em<br />
que o Administrador não tinha o acesso direto às empresas cedentes e<br />
sacadas ou mesmo à documentação referente aos direitos creditórios.<br />
Desse modo, no entendimento desta relatoria, a forma<br />
como foi estruturado o FIDC Trendbank acabava alçando a empresa<br />
Trendbank como uma verdadeira barreira ao controle, fiscalização e<br />
análise por parte do Administrador daquele Fundo de Investimento sobre<br />
as principais fontes de risco para o patrimônio do fundo prejudicando, em<br />
última análise, os cotistas (investidores).<br />
Analisando o regulamento do fundo (Anexo 10), havia<br />
somente uma possibilidade de o Administradora, ou o Custodiante, terem<br />
acesso direto aos títulos de créditos ao fim de que pudessem averiguar a<br />
validade dos mesmos para análise dos riscos aos quais o Fundo de<br />
Investimento pudesse estar exposto, conforme consta no artigo 24, § 1º,<br />
inc. IX do Regumento (grifo nosso):<br />
Risco de irregularidades na documentação comprobatória<br />
dos Direitos Creditórios: O CUSTODIANTE realizará a<br />
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Representativos de Crédito conforme legislação em vigor e<br />
por amostragem nos termos do artigo 6º deste Regulamento.<br />
Considerando que tal auditoria é realizada tão somente após<br />
a cessão dos Direitos Creditórios ao FUNDO, a carteira do<br />
FUNDO poderá conter Direitos Creditórios cuja<br />
documentação apresente irregularidades, o que poderá<br />
obstar o pleno exercício, pelo FUNDO, das prerrogativas<br />
decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios. O<br />
TRENDBANK realizará a guarda dos Documentos<br />
Representativos de Crédito. Neste caso o TRENDBANK<br />
tem a obrigação de permitir ao CUSTODIANTE e à<br />
ADMINISTRADORA, ou terceiros por eles indicados,<br />
livre acesso à referida documentação. Todavia, a guarda<br />
de tais documentos por terceiro contratado pode representar<br />
dificuldade adicional à verificação da devida formalização<br />
dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO.<br />
No entanto, não há evidências de que Administrador<br />
ou Custodiante tenham, de fato, se valido de tal prerrogativa para<br />
desempenhar regularmente suas atribuições. Atribuições estas que lhes<br />
são imputadas pela Instrução CVM nº 356, art. 8º, §3º, inc. III, que trata<br />
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