RELATÓRIO FINAL

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mayrahough19761
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Conforme visto, tais inadequações da duplicata e a ausência de comprovação de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços impossibilitam a cobrança judicial do título. Destacamos, ainda, que a assinatura da empresa cedente é exatamente a mesma encontrada em outros documentos em nome da empresa sacada (Jatobá) como, por exemplo, na nota promissória abaixo: 347

O valor referente à duplicata em análise, bem como das demais constantes do mesmo termo de cessão foi depositado em conta corrente do Trendbank. Indicando, assim como ocorrido no caso da Rock Star, a pré existência de operação de fomento, sendo o Trendbank remunerado pelo FIDC que, por sua vez, ficou com o prejuízo e com uma duplicata sem requisitos básicos de validade. 01/09/2013: Vencimento da Duplicata – Na data de vencimento da duplicata, não houve pagamento pelo sacado. Cobrança - Como visto, no artigo 6º, §2º do Regulamento do fundo (Anexo 10), além de todas as funções mencionadas anteriormente, o Trendbank era responsável pela cobrança dos direitos creditórios inadimplidos. Dentre os documentos enviados a esta CPI, não foi identificado que tal cobrança tenha sido realizada para a duplicata em análise; Levantamento realizado na carteira do FIDC Trendbank na data de 31/01/2014, mostrou 76 direitos creditórios inadimplidos que possuíam empresas vinculadas à família Peres Pereira como cedentes, totalizando, ao final, a quantia de R$ 29.130.611,41 em valores nominais, que foram adquiridos pelo fundo por R$ 26.211.899,14. Empresa Cedente Soma de Valor Aquisição Soma de Valor Nominal Grupo Empresarial Aquisição Total Nominal Total BIOVERDE IND COM DE BIOCOMBUSTIVEIS S/A R$ 433.077,19 R$ 498.057,20 JATOBA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA R$ 12.773.953,79 R$ 13.827.190,85 GRUPO PETROSUL R$ 26.211.899,14 R$ 29.130.611,41 LAIMA PARTICIPAÇOES LTDA R$ 7.766.034,01 R$ 9.050.023,36 PETROSUL DISTR TRANSPORTADORA E COM LTDA R$ 5.238.834,15 R$ 5.755.340,00 5 – Da negligência do Administrador e do Custodiante do FIDC Trendbank: emissão de relatórios trimestrais A análise pormenorizada sobre o procedimento de aquisição de direitos creditórios pela empresa Trendbank custeada com os recursos aportados pelos investidores do FIDC Trendbank evidencia que, no final das contas, tanto a figura do Custodiante, quanto do Administrador do Fundo de Investimento, acabavam ocupando posição secundária no sistema de controle daquele FIDC. Na prática, a análise que era feita – e que é regularmente atribuída ao Administrador do Fundo de Investimento – acabava se restringindo, no caso específico do FIDC Trendbank, às 348

Conforme visto, tais inadequações da duplicata e a<br />

ausência de comprovação de entrega de mercadorias ou de prestação<br />

de serviços impossibilitam a cobrança judicial do título.<br />

Destacamos, ainda, que a assinatura da empresa<br />

cedente é exatamente a mesma encontrada em outros documentos em<br />

nome da empresa sacada (Jatobá) como, por exemplo, na nota<br />

promissória abaixo:<br />

347

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