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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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de voto, os senhores Adolpho Julio da Silva Mello Neto e Cesário<br />

Ramalho da Silva Filho, respectivamente presidente e diretor<br />

superintendente do Trendbank, ocuparam cargos de conselheiro na<br />

Bioverde Comércio S/A, empresa que tem como presidente,<br />

também desde janeiro de 2010 o senhor Alessandro Peres Pereira<br />

(Anexo 40), o que tornava altamente questionável a isenção do<br />

Trendbank e do senhor Adolpho para adquirir, com recursos de<br />

terceiros, direitos creditórios das empresas desse grupo familiar.<br />

Após a aprovação, o Trendbank enviou ao custodiante (o Banco<br />

Santander) um termo de cessão eletrônico de número 13.574,<br />

também datado de 01/04/2013, referente às mesmas sete<br />

duplicatas. Ao contrário dos casos anteriores, a própria Laima<br />

assinou o termo de cessão digital (Anexo 41).<br />

<br />

Seguindo os procedimentos adotados no FIDC, o Trendbank enviava<br />

as informações dos direitos creditórios ao Custodiante (Banco<br />

Santander), que verificava o atendimento aos critérios de<br />

elegibilidade, listados na análise da duplicata do Grupo I (Rock Star<br />

Produções).<br />

No entanto, como não havia o envio físico dos títulos representativos<br />

dos direitos creditórios do Trendbank ao Custodiante, eventuais<br />

irregularidades com a documentação ficavam ocultas dos demais<br />

prestadores de serviço do fundo, sendo de conhecimento apenas<br />

do Trendbank que, além de atuar como operador e fomentador<br />

comercial de originação, como gestor, de realizar verificações das<br />

condições de cessão, atuava como fiel depositário das duplicatas.<br />

No caso da duplicata em análise, a exemplo das anteriores, foram<br />

identificadas as ausências dos mesmos requisitos básicos para sua<br />

validade, nos termos do artigo 2º, §1º da lei 5.474/68:<br />

§ 1º A duplicata conterá:<br />

II - o número da fatura;<br />

(...) VIII - a declaração do reconhecimento de sua<br />

exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo<br />

comprador, como aceite, cambial;<br />

IX - a assinatura do emitente.<br />

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