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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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No que tange as regras para a cessão de direitos creditórios da<br />

Laima ao FIDC, o contrato é idêntico ao analisado nas duplicatas<br />

anteriores.<br />

<br />

Comunicação a respeito de duplicatas – De acordo com os<br />

procedimentos estabelecidos no contrato firmado entre a Laima e o<br />

FIDC Trendbank, seria enviado por meio eletrônico uma lista dos<br />

direitos creditórios que a empresa pretendia ceder ao fundo. De<br />

posse de tais dados, o Trendbank realizaria verificações das<br />

condições de cessão previstas no regulamento do fundo, apesar de,<br />

por força de norma da CVM, tal responsabilidade ser do<br />

administrador do FIDC. As condições de cessão eram as mesmas<br />

mencionadas anteriormente.<br />

A exemplo do que foi constatado nos dois exemplos anteriores,<br />

houve afronta às condições de cessão e ao objetivo do fundo,<br />

previstos em seu regulamento, uma vez que não houve obtenção e<br />

guarda de documentação comprobatória que a duplicata em<br />

comento decorria “de operações realizadas pelos Cedentes nos<br />

segmentos industrial, comercial, de agronegócio ou de prestação<br />

de serviços”.<br />

<br />

<br />

01/04/2013: Assinatura de Termo de Cessão – A Laima assina o<br />

Termo de Cessão de Direitos Creditórios Nº 80 (Anexo 39), através do<br />

qual cede ao FIDC 7 direitos creditórios, incluindo o título 338 em<br />

análise, com idênticos valores de face, todos tendo como sacada a<br />

Jatobá Distribuidora de Petróleo Ltda, outra empresa da família. A<br />

soma dos valores de face dos títulos era de R$ 4.667.117,84 e o valor<br />

da compra de R$ 4.278.940,81. O documento faz referência ao<br />

contrato de cessão de 09/05/2012, mas não é assinado pelo<br />

administrador do FIDC, o Banco Petra, apresenta a mesma<br />

assinatura em diversos locais destinados ao senhor Alessandro Peres<br />

Pereira, à Laima, ao senhor Laércio e à senhora Marize.<br />

Comparando-se com outros documentos, é possível identificar a<br />

assinatura como sendo do senhor Alessandro Peres Pereira. Há<br />

indicação de que os pagamentos referentes às cessões do termo<br />

deveriam ser feitos diretamente ao Trendbank.<br />

01/04/2013: Aprovação pelo Comitê Executivo do Trendbank – Na<br />

mesma data do termo, a liberação dos recursos é aprovada em<br />

reunião do Comitê Executivo do Trendbank:<br />

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