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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Conforme visto, tais inadequações da duplicata e a ausência de<br />

comprovação de entrega de mercadorias ou de prestação de<br />

serviços, impossibilitam a cobrança judicial do título.<br />

Chama a atenção, ainda, um erro ortográfico na denominação de<br />

um dos campos da duplicata “PARA USU DA INST. FINANCEIRA”, isto<br />

porque o mesmo erro foi identificado em duplicatas emitidas por<br />

outras empresas sem qualquer relação aparente com a Worktime a<br />

não ser pelo fato de cederem direitos creditórios ao FIDC Trendbank;<br />

<br />

<br />

<br />

O valor referente à duplicata em análise, bem como das demais<br />

constantes do mesmo termo de cessão foi depositado em conta<br />

corrente da Worktime.<br />

05/08/2013: Vencimento da duplicata – Na data de vencimento da<br />

duplicata, não houve pagamento pelo sacado.<br />

Setembro de 2013: Avaliação de Crédito – Ocorre uma atualização<br />

da avaliação de crédito realizada pelo Trendbank sobre a Worktime<br />

(Anexo 27), sendo que em seção denominada “RESTRIÇÕES<br />

SERASA” há menção ao processo de recuperação judicial da<br />

empresa, indicando período de outubro de 2011.<br />

Ou seja, a verificação do status da empresa no Serasa fazia parte<br />

dos procedimentos de avaliação de crédito do Trendbank S/A<br />

Fomento Mercantil. Portanto, ainda que não tenham sido<br />

disponibilizados a esta Comissão todas as avaliações realizadas com<br />

relação à Worktime, apenas sua última versão, infere-se que a<br />

recuperação judicial da mesma já era de conhecimento do<br />

Trendbank quando da cessão dos direitos creditórios ao FIDC.<br />

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