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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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foram os senhores Gilson Donizeti Edueta e Nelson Chemin,<br />

respectivamente diretor e vice presidente do Trendbank e membros<br />

do comitê executivo.<br />

De acordo com a opção selecionada no termo de cessão físico, o<br />

custodiante foi orientado a depositar o pagamento em conta<br />

corrente de titularidade da Worktime.<br />

Dando continuidade aos procedimentos de cessão, o Trendbank<br />

enviava as informações dos direitos creditórios ao Custodiante<br />

(Banco Santander), que verificava o atendimento aos critérios de<br />

elegibilidade, listados na análise anterior.<br />

No entanto, não havia o envio físico dos títulos representativos dos<br />

direitos creditórios do Trendbank ao Custodiante. Desta forma,<br />

eventuais irregularidades com a documentação ficavam ocultas<br />

dos demais prestadores de serviço do fundo, sendo de<br />

conhecimento apenas do Trendbank que, além de atuar como<br />

operador e fomentador comercial de originação, como gestor, de<br />

realizar verificações das condições de cessão, atuava como fiel<br />

depositário, conforme artigo 6º, §2º do Regulamento do fundo<br />

(Anexo 10).<br />

No caso da duplicata em análise, a exemplo da anterior, foram<br />

identificadas as ausências dos mesmos requisitos básicos para sua<br />

validade, nos termos do artigo 2º, §1º da lei 5.474/68:<br />

§ 1º A duplicata conterá:<br />

II - o número da fatura;<br />

(...) VIII - a declaração do reconhecimento de sua<br />

exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo<br />

comprador, como aceite, cambial;<br />

(...) IX - a assinatura do emitente.<br />

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