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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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para alguém que tem um crédito... Por exemplo, eu financio<br />

um fornecedor de maçãs para o Pão de Açúcar — era uma<br />

coisa que nós fazíamos—, eu passo a obter o crédito do Pão<br />

de Açúcar, quem vai me pagar é o Pão de Açúcar. Se o<br />

vendedor de maçãs está em recuperação judicial ou não, eu<br />

não sou vedado a isso. O importante é que o Pão de Açúcar,<br />

seja, seja, que é o pagador do crédito, esteja em<br />

funcionamento normal. Isso é o que ocorria.<br />

Como se vê, o presidente do Trendbank parece ter se<br />

esquecido da vedação constante do artigo 20, §3º do regulamento, que<br />

veda a aquisição de direitos creditórios originados de empresas em<br />

recuperação judicial.<br />

No caso das duplicatas, como aquela em exame, o<br />

título é originado pelo emitente (credor), e, portanto, aquisições de<br />

duplicatas cedidas por empresas em recuperação judicial afrontaram as<br />

regras do fundo.<br />

<br />

19/03/2013: Assinatura de Termo de Cessão – Não obstante estar<br />

em recuperação judicial, a Worktime assina o Termo de Cessão<br />

de Direitos Creditórios Nº 141 (Anexo 30), através do qual cede<br />

ao FIDC 3 direitos creditórios com diferentes valores de face,<br />

incluindo o título U6171 em análise. A soma dos valores de face<br />

dos títulos era de R$ 4.285.160,63 e o valor da compra de R$<br />

3.937.743,22. O documento, que possui assinaturas da Cedente<br />

(Worktime), do senhor Paulo Roberto Parpinelli, na qualidade de<br />

interveniente-garantidor e do Trendbank, mas não da<br />

administradora do fundo (Banco Petra), faz referência ao<br />

contrato de cessão de 01/09/2010 e indica que os pagamentos<br />

referentes às cessões do termo deveriam ser feitos diretamente à<br />

empresa cedente.<br />

19/03/2013: Aprovação pelo Comitê Executivo do Trendbank –<br />

Na mesma data do termo, a liberação dos recursos é aprovada<br />

em reunião do Comitê Executivo do Trendbank:<br />

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