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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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deu publicidade ao fato em sua página na rede mundial de<br />

computadores (Anexo 29) 52 .<br />

Nesse sentido, destacamos que o regulamento do<br />

fundo (Anexo 10), em seu artigo 20, §3º, vedava a aquisição pelo FIDC de<br />

direitos creditórios originados de empresas em processo de recuperação<br />

judicial ou extrajudicial.<br />

Parágrafo 3º: O FUNDO não aplicará seus recursos em<br />

Direitos Creditórios: (i) que estejam vencidos e pendentes de<br />

pagamento quando de sua cessão para o FUNDO; (ii)<br />

decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

bem como de suas autarquias e fundações; (iii) que resultem<br />

de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio,<br />

ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em<br />

garantia; (iv) cuja constituição ou validade jurídica da cessão<br />

para o FUNDO seja considerada um fator preponderante de<br />

risco; (v) originados de empresas em processo de<br />

recuperação judicial ou extrajudicial; (vi) de existência futura<br />

e montante desconhecido, desde que emergentes de<br />

relações já constituídas; e (vii) de natureza diversa, não<br />

enquadráveis no disposto no inciso I do artigo 2º da<br />

Instrução 356.<br />

Nesse ponto, cabe destacar o fato de o senhor<br />

Adolpho Julio da Silva Mello Neto ter alegado a esta CPI que o<br />

regulamento do fundo vedava tão somente a aquisição de direitos<br />

creditórios de devedores em recuperação judicial.<br />

O SR. ADOLPHO JÚLIO DA SILVA MELLO NETO -<br />

Perfeitamente. Art. 16, § 3º: “Os devedores dos direitos<br />

creditórios sacados ou ofertados ao fundo não deverão estar<br />

em processo de falência ou recuperação judicial ou<br />

extrajudicial, em solvência ou procedimento similar,<br />

conforme verificação a ser realizada pelo Trendbank”.(?) O<br />

que determina a lei são sacados e não cedentes. Nós nunca<br />

tivemos operação com empresa em recuperação judicial, em<br />

que o sacado tivesse recuperação judicial. Nunca. Quer<br />

dizer...O que houve foi o seguinte: se nós demos o dinheiro<br />

52 http://www.worktime-rh.com.br/worktime.php?m=site.item&item=28&idioma=br, acesso em<br />

25/03/2016.<br />

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