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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Nesse sentido, há jurisprudência cristalina pela<br />

impossibilidade de protesto da duplicata, inexistindo aceite do sacado ou<br />

comprovação de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço,<br />

conforme, por exemplo, sentença da lavra do Juiz Federal Nórton Luís<br />

Benites no Processo 5035313-13.2014.4.04.7108 da 1ª Vara Federal de Novo<br />

Hamburgo - RS e mantida pelas instâncias superiores (Anexo 21):<br />

“Conclui-se, portanto, que a duplicata é título causal, pela<br />

qual o sacado apenas se obriga ao pagamento pelo aceite<br />

lançado no título. No caso de recusa do sacado, a<br />

possibilidade de protesto fica vinculada à prova da existência<br />

do contrato, da entrega da mercadoria ou da efetiva<br />

prestação de serviços, nos termos do artigo 20, § 3º da Lei<br />

nº 5.474/68, sendo o ônus do emitente a prova da causa de<br />

emissão do título.”<br />

O valor referente à duplicata em análise, bem como das demais<br />

constantes do termo de cessão nº 12 foi depositado em conta<br />

corrente do Trendbank, conforme opção assinalada no termo de<br />

cessão, que fazia referência Cláusula 12 do Contrato de Cessão. Tal<br />

cláusula, em seu parágrafo primeiro, assim versava:<br />

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