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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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diretor e vice presidente do Trendbank e membros de seu Comitê<br />

Executivo.<br />

De posse das informações enviadas pelo Trendbank, o Custodiante<br />

verificava o atendimento aos critérios de elegibilidade, previstos no<br />

regulamento do FIDC e já reproduzidos nesse relatório.<br />

No entanto, não havia o envio físico dos títulos representativos dos<br />

direitos creditórios do Trendbank ao Custodiante. Isto porque, o<br />

Trendbank também prestava serviços de guarda de documentos<br />

relativos aos direitos creditórios, na qualidade de fiel depositário,<br />

conforme artigo 6º, §2º do Regulamento do fundo (Anexo 10):<br />

Parágrafo 2º - O TRENDBANK realizará, a título de<br />

prestação de serviços, a cobrança dos Direitos Creditórios<br />

Inadimplidos, conforme definidos neste Regulamento, e<br />

guarda dos documentos comprobatórios dos Direitos<br />

Creditórios, ficando este depositário fiel dos documentos<br />

relacionados aos Direitos Creditórios.<br />

Desta forma, eventuais irregularidades com a documentação<br />

ficavam ocultas dos demais prestadores de serviço do fundo, sendo<br />

de conhecimento apenas do Trendbank.<br />

No caso da duplicata em análise, foram identificadas<br />

posteriormente as ausências de dois requisitos básicos para sua<br />

validade, nos termos do artigo 2º, §1º da lei 5.474/68:<br />

§ 1º A duplicata conterá:<br />

(...)<br />

II - o número da fatura;<br />

(...)<br />

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e<br />

da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador,<br />

como aceite, cambial;<br />

IX - a assinatura do emitente.<br />

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