RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16

mayrahough19761
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Adir Assad, apontado como operador do esquema criminoso então investigado. A documentação de cadastro da empresa incluía tão somente uma consulta do CNPJ da Rock Star Produções na página da Receita Federal do Brasil na internet. Sem qualquer verificação da efetiva existência da empresa, da sua atuação ou de seus sócios. Desta forma, uma empresa parte de um grupo empresarial que já era publicamente conhecido por servir de fachada para esquemas fraudulentos foi habilitada a ceder direitos creditórios ao FIDC e, consequentemente, a receber os valores correspondentes. Adicionalmente à ficha cadastral, foi localizado um documento intitulado “Solicitação de Procedimentos” (Anexo 16), em que a Rock Star Produções se compromete junto ao Trendbank, e não ao FIDC, a recomprar “títulos que não forem liquidados em seus respectivos vencimentos”. No entanto, o documento não possui data. 22/11/2012: Assinatura de Contrato de Promessa de Cessão – (Pasta A02) A Rock Star Produções Comércio e Serviços Ltda EPP assina “Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças” com o FIDC Trendbank (Anexo 17), representado pelo então administrado Banco Petra S.A. O documento apresenta a BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda como gestora do FIDC de forma equivocada, visto que desde setembro tal função era exercida pelo Trendbank Banco de Fomento S/A. O contrato apresenta, ainda, assinatura de representantes do Trendbank, na qualidade de Interveniente-Anuente. O contrato estabelece uma série de regras para a cessão de direitos creditórios da Rock Star Produções ao FIDC: o Condiciona a cessão de direitos creditórios a sua adequação às “Condições de Cessão e nos Critérios de Elegibilidade definidos no Regulamento” do fundo; o Esclarece que a verificação das condições de cessão é de responsabilidade da administradora do fundo, mas outorga poderes ao próprio Trendbank para realizar a verificação; o Cita a responsabilidade do Custodiante pela verificação dos critérios de elegibilidade; o Isenta a cedente de qualquer responsabilidade pela solvência do sacado, ficando a mesma responsável apenas 323

pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos direitos creditórios, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, bem como isenta administradora, gestora, custodiante e Trendbank de qualquer responsabilidade nesse sentido; o Prevê os procedimentos para a formalização de cessões de direitos creditórios ao FIDC. Sendo extremamente centrados no Trendbank, visto que não havia previsão de qualquer contato direto entre o administrador ou o custodiante e as empresas mencionadas nos direitos creditórios, sendo todas as informações repassadas pelo Trendbank; o Apesar de o FIDC contar com um Custodiante, o contrato, a exemplo do regulamento do fundo, prevê que a documentação comprobatória dos direitos creditórios e de seus lastros não seriam entregues ao Custodiante, estabelecendo o próprio Trendbank como fiel depositário. Sendo facultado à administradora, ao gestor e ao custodiante acesso irrestrito aos documentos; o Estabelece a fórmula de cálculo do preço de aquisição, vinculado ao objetivo de rentabilidade das cotas seniores do FIDC; o Estabelece que os pagamentos do FIDC à Rock Star Produções seriam feitos mediante débito na conta corrente do fundo mantida junto ao custodiante. No entanto, prevê a possibilidade do pagamento se dar ao Trendbank, “Caso os Direitos Creditórios objeto da presente cessão sejam oriundo de “Contrato de Prestação de Serviços de Fomento à Produção Aquisição de Matéria Prima e Custeio de Insumos, Mandato para intermediação de Venda de Direitos Creditórios e Outras Avenças””; Avaliação de Crédito – (Pasta B12) Após a efetivação do cadastro, o procedimento padrão 49 era a realização de uma análise de crédito da empresa cedente pelo Trendbank, de forma a estabelecer um limite de cessão adequado para cada empresa. Nos documentos consultados por essa CPI não havia registro de tal análise ter sido feita para a Rock Star Produções, ou mesmo para qualquer das outras empresas cujo controle é atribuído ao senhor Adir Assad e que também cederam direitos creditórios ao FIDC. 49 Nos termos do artigo 26, inciso II do Regulamento do fundo: “II – Após o cadastramento dos Cedentes de acordo com os requisitos estabelecidos no inciso I, acima, o TRENDBANK efetuará uma análise de cada Cedente para a concessão de um limite operacional; e” 324

pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo,<br />

exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização<br />

dos direitos creditórios, nos termos do artigo 295 do Código<br />

Civil Brasileiro, bem como isenta administradora, gestora,<br />

custodiante e Trendbank de qualquer responsabilidade<br />

nesse sentido;<br />

o Prevê os procedimentos para a formalização de cessões de<br />

direitos creditórios ao FIDC. Sendo extremamente centrados<br />

no Trendbank, visto que não havia previsão de qualquer<br />

contato direto entre o administrador ou o custodiante e as<br />

empresas mencionadas nos direitos creditórios, sendo todas<br />

as informações repassadas pelo Trendbank;<br />

o Apesar de o FIDC contar com um Custodiante, o contrato, a<br />

exemplo do regulamento do fundo, prevê que a<br />

documentação comprobatória dos direitos creditórios e de<br />

seus lastros não seriam entregues ao Custodiante,<br />

estabelecendo o próprio Trendbank como fiel depositário.<br />

Sendo facultado à administradora, ao gestor e ao<br />

custodiante acesso irrestrito aos documentos;<br />

o Estabelece a fórmula de cálculo do preço de aquisição,<br />

vinculado ao objetivo de rentabilidade das cotas seniores do<br />

FIDC;<br />

o Estabelece que os pagamentos do FIDC à Rock Star<br />

Produções seriam feitos mediante débito na conta corrente<br />

do fundo mantida junto ao custodiante. No entanto, prevê a<br />

possibilidade do pagamento se dar ao Trendbank, “Caso os<br />

Direitos Creditórios objeto da presente cessão sejam oriundo<br />

de “Contrato de Prestação de Serviços de Fomento à<br />

Produção Aquisição de Matéria Prima e Custeio de Insumos,<br />

Mandato para intermediação de Venda de Direitos<br />

Creditórios e Outras Avenças””;<br />

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Avaliação de Crédito – (Pasta B12) Após a efetivação do cadastro,<br />

o procedimento padrão 49 era a realização de uma análise de<br />

crédito da empresa cedente pelo Trendbank, de forma a<br />

estabelecer um limite de cessão adequado para cada empresa.<br />

Nos documentos consultados por essa CPI não havia registro de tal<br />

análise ter sido feita para a Rock Star Produções, ou mesmo para<br />

qualquer das outras empresas cujo controle é atribuído ao senhor<br />

Adir Assad e que também cederam direitos creditórios ao FIDC.<br />

49 Nos termos do artigo 26, inciso II do Regulamento do fundo: “II – Após o cadastramento dos<br />

Cedentes de acordo com os requisitos estabelecidos no inciso I, acima, o TRENDBANK<br />

efetuará uma análise de cada Cedente para a concessão de um limite operacional; e”<br />

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