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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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controle por aquela empresa de Fomento Mercantil (factoring) e que, ao<br />

final, acabou contribuindo decisivamente para ocorrência do prejuízo<br />

financeiro aos investidores do FIDC Trendbank, notadamente aos Fundos<br />

de Pensão investigados por esta CPI.<br />

4.1. Direitos Creditórios cedidos por empresas de<br />

fachada (Grupo I)<br />

Para ilustrar os direitos creditórios adquiridos pela<br />

empresa Trendbank com recursos provenientes do FIDC Trendbank que,<br />

posteriormente, verificou-se serem de empresas de fachada, tomamos<br />

como amostra ilustrativa o título de crédito abaixo descrito:<br />

Duplicata do Grupo 1<br />

Cedente<br />

Rock Star Produções Com e Serviços Ltda<br />

Sacado<br />

Construtora Andrade Gutierrez S/A<br />

Número 10056<br />

Data de Aquisição 03/04/13<br />

Data de Vencimento 01/10/13<br />

Valor de Aquisição 565.664,98<br />

Valor Nominal 609.600,00<br />

(Arquivo D28)<br />

21/11/2012: Cadastro da empresa cedente – (Pasta B12) A Rock Star<br />

Produções Comércio e Serviços Ltda EPP efetua seu cadastro junto à<br />

empresa Trendbank S/A Fomento Mercantil (Anexo 14). A ficha<br />

cadastral é um tanto simples e, a despeito de tal simplicidade,<br />

ainda assim foram deixados muitos campos em branco. O<br />

documento preenchido à mão fornece o endereço da empresa, na<br />

cidade de Santana do Parnaíba-SP, informa um capital social de R$<br />

100.000,00 e o nome de suas duas sócias: Sônia Mariza Branco e<br />

Honorina Catarina Lopes da Silva;<br />

Vale destacar que no segundo semestre de 2012 estava em curso a<br />

Comissão Parlamentar Mista de Inquérito Vegas, com grande<br />

destaque na mídia. A título de exemplo, temos matéria veiculada no<br />

portal de notícias da revista Veja (Anexo 15), que no dia 16/06/2012,<br />

mais de cinco meses antes da efetivação do cadastro, afirmava ser<br />

a senhora Honorina Catarina Lopes da Silva uma “laranja” do senhor<br />

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