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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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(cento e oitenta) dias antes do vencimento da respectiva<br />

emissão/série;<br />

IX – o total de Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO por<br />

um mesmo Cedente não poderá representar, percentual<br />

superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do<br />

FUNDO, exceto quando se tratar do TRENDBANK, que<br />

poderá representar até 20% (vinte por cento) do Patrimônio<br />

Líquido do FUNDO; e<br />

X – a concentração em Direitos Creditórios oriundos dos 5<br />

(cinco) maiores Cedentes do FUNDO, excluindo-se o<br />

TRENDBANK, deverá ser igual ou inferior a 25% (vinte e<br />

cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.<br />

Artigo 17: Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo<br />

FUNDO devem, ainda, obedecer, cumulativamente, os<br />

seguintes Critérios de Elegibilidade que serão validados pelo<br />

CUSTODIANTE:<br />

I - os Direitos Creditórios ofertados ao FUNDO não poderão<br />

ser oriundos de Sacados devedores de Direitos Creditórios<br />

Inadimplidos para com o FUNDO por prazo superior a 30<br />

(trinta) dias;<br />

II - o total de Direitos Creditórios devidos por um mesmo<br />

Sacado não poderá exceder o percentual de 5% (cinco por<br />

cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO, excetuado o<br />

disposto no item VI do artigo 16 acima que será verificado<br />

pela ADMINISTRADORA;<br />

III - o FUNDO poderá adquirir Direitos Creditórios com prazo<br />

de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias antes do<br />

vencimento da respectiva emissão/série;<br />

IV - adicionalmente, será admitida a elevação do percentual<br />

citado no item II supra para 35% (trinta e cinco por cento),<br />

desde que (i) o CUSTODIANTE seja formalmente instruído<br />

pela GESTORA, com antecedência para que proceda a<br />

eventuais alterações em seus controles de validação dos<br />

Direitos Creditórios, e (ii) o Sacado atenda às seguintes<br />

exigências, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º abaixo:<br />

(a) possua registro de companhia aberta; e<br />

(b) possua classificação de risco, em escala nacional, igual<br />

ou superior a AA- (duplo A menos), ou equivalente, com<br />

qualquer agência classificadora de risco atuante no país.<br />

V – o total de Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO por um<br />

mesmo Cedente não poderá representar, após decorrido o<br />

prazo previsto no artigo 14 supra, percentual superior a 10%<br />

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