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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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contribuições, deverá ser levada em consideração a<br />

proporção existente entre as contribuições dos<br />

patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.<br />

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas<br />

entidades fechadas será equacionado por patrocinadores,<br />

participantes e assistidos, na proporção existente entre as<br />

suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra<br />

dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo<br />

à entidade de previdência complementar.<br />

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito,<br />

dentre outras formas, por meio do aumento do valor das<br />

contribuições, instituição de contribuição adicional ou<br />

redução do valor dos benefícios a conceder, observadas<br />

as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.<br />

§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos<br />

assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de<br />

contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido<br />

em razão da revisão do plano.<br />

§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos<br />

equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em<br />

conseqüência de apuração de responsabilidade mediante<br />

ação judicial ou administrativa, os respectivos valores<br />

deverão ser aplicados necessariamente na redução<br />

proporcional das contribuições devidas ao plano ou em<br />

melhoria dos benefícios.<br />

A regulamentação desses artigos está<br />

consubstanciada na Resolução CGPC nº 26, de 2008. As regras contidas<br />

nesta Resolução foram significativamente alteradas no ano de 2015,<br />

durante o curso da CPI, em decorrência de ofício encaminhado por esta<br />

Comissão ao Conselho Nacional de Previdência Complementar<br />

recomendando a revisão deste Normativo. A justifica para a<br />

recomendação considera que a regra anterior é desnecessariamente<br />

onerosa, exigindo esforço contributivo desnecessário em curto prazo e<br />

desvinculado à duração do contrato previdenciário (duration) do Plano.<br />

A regra anterior estabelecia que os déficits superiores a<br />

10% das reservas matemáticas ou acumulados por 3 exercícios<br />

consecutivos deveriam ser objeto de equacionamento. Esse<br />

equacionamento abarcaria 100% do valor do déficit e deveria ser<br />

amortizado em prazo equivalente à duração do passivo (duration).<br />

Como decorrência da recomendação, foi editada em<br />

25 de novembro de 2015 a Resolução CNPC nº 22, a qual alterou a<br />

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