RELATÓRIO FINAL

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mayrahough19761
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A avaliação acima mostra que no terceiro trimestre de 2008, as cotas possuíam nota AA, sofrendo, todavia, dois rebaixamentos seguidos resultando numa nota BBB ainda no primeiro trimestre de 2009, período este em que tramitavam os procedimentos internos de análise da proposta de investimento no FIDC Trendbank nos Fundos de Pensão, ora investigados. Depreende-se, portanto, que à época dos aportes já havia informações públicas que permitiriam questionar o investimento no FIDC Trendbank na medida em que produto semelhante apresentava problemas de rentabilidade. Além disso, da forma como foi estruturado o fundo, limitando a aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio da empresa Trendbank Banco de Fomento S/A, o sucesso do investimento no FIDC Trendbank estava diretamente atrelado à credibilidade e ao desempenho da empresa Trendbank que, como relatado anteriormente, sequer foi seriamente analisada nos procedimentos internos das EFPC envolvidas. Finalmente, temos a preocupante informação de que há pessoas sendo remuneradas (e muito bem remuneradas!) para 305

intermediar aportes de fundos de pensão em investimentos que, em teoria, deveriam ser realizados de forma técnica e isenta. De acordo com o depoimento do presidente do Trendbank, o senhor Mauro Halpern faria jus a 3% dos valores que trouxesse para o Trendbank. Considerando-se que o aporte realizado foi de R$ 50 milhões, temos que essa pessoa recebeu R$ 1,5 milhão para “captar” investimentos da POSTALIS. Houve requerimento aprovado para a convocação do senhor Mauro Halpern para depor nesta CPI. No entanto, diante de nosso exíguo prazo de funcionamento e do grande número de pessoas a serem ouvidas, não foi possível tomar seu depoimento e esclarecer que fatores conferiam tamanha influência do senhor Mauro Halpern no processo decisório da POSTALIS. 3 – Estrutura geral dos FIDCs e o FIDC Trendbank Antes aprofundarmos nossa análise sobre os elementos de prova colhidos por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, faz-se oportuno compreender – ainda que em linhas gerais –, como funciona um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), bem como as particularidades do FIDC Trendbank possibilitando, em um segundo momento, a escorreita identificação das razões das perdas quase que integrais do investimento milionário da PETROS e POSTALIS como, também, aspectos que comprovam a negligência na gestão dos recursos daqueles Fundos de Pensão. Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC´s) são comunhões de recursos que destinam parte preponderante dos aportes de seus cotistas - mais de cinquenta por cento - para a aplicação em direitos creditórios, que são os direitos e títulos de crédito originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de prestação de serviços, dentre outros. Por força de determinação da Comissão de Valores Mobiliários, esses veículos de investimento são destinados exclusivamente a investidores qualificados. À época dos investimentos, o rol dos investidores considerados qualificados encontrava-se no artigo 109 da Instrução CVM nº 409 /2004 (Anexo 8) e incluía em seu inciso III os fundos de pensão. Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados: 306

intermediar aportes de fundos de pensão em investimentos que, em<br />

teoria, deveriam ser realizados de forma técnica e isenta.<br />

De acordo com o depoimento do presidente do<br />

Trendbank, o senhor Mauro Halpern faria jus a 3% dos valores que trouxesse<br />

para o Trendbank. Considerando-se que o aporte realizado foi de R$ 50<br />

milhões, temos que essa pessoa recebeu R$ 1,5 milhão para “captar”<br />

investimentos da POSTALIS.<br />

Houve requerimento aprovado para a convocação do<br />

senhor Mauro Halpern para depor nesta CPI. No entanto, diante de nosso<br />

exíguo prazo de funcionamento e do grande número de pessoas a serem<br />

ouvidas, não foi possível tomar seu depoimento e esclarecer que fatores<br />

conferiam tamanha influência do senhor Mauro Halpern no processo<br />

decisório da POSTALIS.<br />

3 – Estrutura geral dos FIDCs e o FIDC Trendbank<br />

Antes aprofundarmos nossa análise sobre os elementos<br />

de prova colhidos por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, faz-se<br />

oportuno compreender – ainda que em linhas gerais –, como funciona um<br />

Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), bem como as<br />

particularidades do FIDC Trendbank possibilitando, em um segundo<br />

momento, a escorreita identificação das razões das perdas quase que<br />

integrais do investimento milionário da PETROS e POSTALIS como, também,<br />

aspectos que comprovam a negligência na gestão dos recursos daqueles<br />

Fundos de Pensão.<br />

Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios<br />

(FIDC´s) são comunhões de recursos que destinam parte preponderante<br />

dos aportes de seus cotistas - mais de cinquenta por cento - para a<br />

aplicação em direitos creditórios, que são os direitos e títulos de crédito<br />

originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial,<br />

industrial, imobiliário, de prestação de serviços, dentre outros.<br />

Por força de determinação da Comissão de Valores<br />

Mobiliários, esses veículos de investimento são destinados exclusivamente<br />

a investidores qualificados. À época dos investimentos, o rol dos<br />

investidores considerados qualificados encontrava-se no artigo 109 da<br />

Instrução CVM nº 409 /2004 (Anexo 8) e incluía em seu inciso III os fundos<br />

de pensão.<br />

Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são<br />

considerados investidores qualificados:<br />

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