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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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ocasião, a declaração do vencimento antecipado para fins de se<br />

proceder, o mais rápido possível, ao resgate do saldo da conta vinculada<br />

onde eram depositadas as mensalidades prestadas em garantia. Em<br />

28/01/2014 o Agente Fiduciário notificou a GALILEO SPE do vencimento<br />

antecipado das Debêntures e solicitou ao Banco Mercantil a transferência<br />

de R$ 642.771,69 à Conta Bradesco do Plano CV da POSTALIS, R$<br />

1.285.543,37 à Conta Bradesco do Plano BD da POSTALIS e R$ 565.639,08 à<br />

Conta Bradesco da Petros. Ademais, em Assembleia de Debenturistas<br />

realizada em 30 de janeiro de 2014, decidiu-se pela contratação do<br />

escritório TOLEDO ADVOCACIA para a recuperação judicial do crédito e<br />

execução das garantias.<br />

4 – Apurações e procedimentos instaurados por órgãos<br />

de controle externo<br />

4.1. PREVIC:<br />

No bojo do procedimento fiscalizatório n° 12/2014, a<br />

PREVIC autuou os dirigentes da POSTALIS - ALEXEJ PREDTECHENSKI –<br />

DIRETOR PRESIDENTE no período de 01/09/2006 a 02/04/2012 e ADILSON<br />

FLORÊNCIO DA COSTA – DIRETOR FINANCEIRO no período de 01/09/2004 a<br />

15/02/2012 – e os membros do Comitê de Investimento – RICARDO<br />

OLIVEIRA AZEVEDO, JOSÉ CARLOS RODRIGUES SOUSA E MÔNICA CHRISTINA<br />

CALDEIRA NUNES.<br />

Já no bojo do Procedimento de Fiscalização n°<br />

11/2015/ESCRITÓRIO REGIONAL II – RIO DE JANEIRO/PREVIC, foram<br />

autuados os dirigentes da PETROS – LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO –<br />

DIRETOR PRESIDENTE, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA – DIRETOR<br />

FINANCEIRO E DE INVESTIMENTOS, CARLOS FERNANDO COSTA, E MAURÍCIO<br />

FRANÇA RUBEM – DIRETOR DE SEGURIDADE.<br />

Tanto com relação à POSTALIS como à PETROS,<br />

considerou-se que os referidos dirigentes dos Fundos de Pensão infringiram<br />

o §1° do art. 9° da Lei Complementar 109, 29 de maio de 2001 na medida<br />

em que realizaram o investimento na GALILEO SPE em discordância aos<br />

ditames dos arts. 4°, 9°, 18, §1° e art. 30 da Resolução CMN n° 3.792. Isso<br />

porque se concluiu pelo que a GALILEO SPE não atendia às condições<br />

necessárias para ser considerada uma verdadeira Sociedade de Propósito<br />

Específico para os fins da referida Resolução, o que acaba por<br />

desenquadrar o investimento como Renda Variável e passando a exigir as<br />

condições de um investimento em Renda Fixa, em especial as garantias<br />

adicionais previstas no §1° do art. 18 da Resolução CMN 3.792/2009.<br />

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