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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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• Ilegalidade das aquisições (Fundos de Pensões<br />

envolvidos, fusão, sócios no exterior, abertura de capital,<br />

Passivo de Longo Prazo da UGF e da UNIVERCIDADE,<br />

antigos controladores. Também a sucessão dos débitos<br />

submetidos a regime legal de parcelamento);<br />

• Irregularidades do Grupo Galileo nos relatórios<br />

financeiros de 2010, 2011 e 2012 que não descriminam as<br />

contrapartidas de isenções de tributos federais —<br />

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social<br />

(Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Social<br />

sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda da<br />

Pessoa Jurídica (IRPJ), por terem participado do PROUNI;<br />

• Sonegação de Impostos e irregularidades nos<br />

pagamentos de dívidas com o Sr. Paulo Cesar Prado<br />

Ferreira da UGF;<br />

• Fonte: ANEXO 3.1: (PROVA DOCUMENTAL: FUSÃO<br />

ENTRE A GAMA FILHO E UNIVERCIDADE PELO GRUPO<br />

GALILEO EDUCACIONAL – REVISTA SINPRO-RJ);<br />

• Denunciamos o Dr. Marcio André Mendes Costa por<br />

apropriação indébita de recursos dos docentes da<br />

UniverCidade e da UGF nas Fusões de Instituições Privadas<br />

de Ensino Superior sem a autorização do MEC. O expresidente<br />

do Grupo Galileo Educacional, Márcio André<br />

Mendes Costa, não compareceu a uma reunião agendada<br />

para o dia 20/09/12 por esta Comissão Parlamentar de<br />

Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Rio (ALERJ).<br />

Foram enviadas e recebidas cartas convocatórias em três<br />

endereços, mas Márcio André Mendes Costa não explicou o<br />

motivo pelo qual não compareceu às reuniões da CPI. Ele foi<br />

o responsável pela transição entre as antigas administrações<br />

das Instituições de Ensino e o Grupo Galileo, sendo o<br />

principal personagem da situação atual em que se encontra<br />

a instituição. Além do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA<br />

(Art. 168 do CP), o Sr. Márcio André Mendes Costa deve ser<br />

responsabilizado pelos crimes de FORMAÇÃO DE<br />

QUADRILHA (Art. 288 do CP), juntamente com os demais<br />

controladores à época, ESTELIONATO (Art. 171 do CP),<br />

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO , DESVIO DE RECURSOS<br />

PÚBLICOS e possível LAVAGEM DE DINHEIRO. (sugestão<br />

do Dep. Paulo Ramos)”<br />

[...]<br />

37-A. Denunciamos o Dr. ADENOR GONÇALVES DOS<br />

SANTOS, brasileiro, empresário, CPF No 003.422.157-36,<br />

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