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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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A SR Rating atribuiu a nota “brA+”, considerando que a<br />

emissão de Debêntures GALILEO GESTORA DE<br />

RECEBÍVEIS SPE S/A, oferece “padrão forte de garantias”;<br />

avaliação consubstanciada na qualidade do processo de<br />

securitização e nas garantias estabelecidas, tidas como<br />

suficientes para mitigar os principais riscos envolvidos na<br />

operação”.<br />

No entendimento desta Comissão Parlamentar de<br />

Inquérito, chega ser ultrajante a análise da proposta de investimento: ao<br />

invés de efetivamente examinar, pormenorizar as peculiaridades e avaliar<br />

a veracidade/validade das informações constantes na proposta –<br />

aspectos que seriam o mínimo de se esperar de um documento que se<br />

intitula “Relatório de Análise” –, o relatório elaborado pelo analisa Edson<br />

Ferreira da Silva limita-se a reproduzir os termos da proposta!<br />

Em outras palavras, ao invés de avaliar a validade das<br />

informações apresentadas pelo proponente, bem como a veracidade<br />

das mesmas, o dito “Relatório de Análise” limita-se a reproduzir os termos<br />

da proposta quando deveria efetivamente contrapô-los para, somente<br />

assim, chegar a uma conclusão!<br />

A respeito do enquadramento do investimento, o<br />

relatório de análise do investimento em debêntures da GALILEO produzido<br />

pela POSTALIS afirma:<br />

“A Resolução CMN 3.792 de 24 de setembro de 2009 define<br />

o enquadramento de Debêntures, emitidas por SPE, no<br />

segmento de Renda Variável; e estabelece os seguintes<br />

limites: 20% do patrimônio de cada plano, (alocação por<br />

segmento), 10% de limite (alocação por emissor), não sendo<br />

aplicáveis os limites de concentração por emissor e<br />

concentração por investimento”.<br />

Para deixar claro porque se entendeu inaplicáveis os<br />

limites de concentração por emissor e por investimentos, cabível apontar<br />

a regra prescrita pelo parágrafo único do art. 43 da Resolução CMN n°<br />

3.792/2009.<br />

Segundo tal normativo, as debêntures emitidas por<br />

Sociedades de Propósito Específico (SPE) não estão sujeitas ao limite de<br />

investimento, por parte das Entidades Fechadas de Previdência<br />

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