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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Vinculada onde seriam depositadas as mensalidades alienadas<br />

fiduciariamente em garantia às debêntures, salientando-se que o referido<br />

Agente Fiduciário deveria ainda debitar mensalmente um percentual das<br />

mensalidades depositadas e aplicar em CDB do BRADESCO com<br />

vencimento de até dois dias antes do pagamento da parcela devida pela<br />

GALILEO SPE.<br />

Por sua vez, o BANCO MERCANTIL ficou responsável<br />

pela colocação das debêntures no mercado, podendo acessar até 50<br />

investidores qualificados (conceito do art. 109 da Instrução CVM 409 45 ),<br />

sendo o BANCO BRADESCO o responsável pela escrituração das<br />

debêntures.<br />

Diante de hipóteses de descumprimento, por parte da<br />

GALILEO SPE ou mesmo por parte da GALILEO EDUCACIONAL ou da<br />

UNIVERSIDADE GAMA FILHO nos termos obrigacionais assumidos no<br />

Contrato de Transferência de Mantença, competiria ao Agende Fiduciário<br />

a possibilidade de exigir o vencimento antecipado das Debêntures.<br />

Caberia também à PLANNER TRUSTEE supervisionar, a<br />

partir de extratos das contas do BANCO MERCANTIL, a correção das<br />

movimentações financeiras das contas onde são depositados os valores<br />

referentes às mensalidades dadas em garantia ao negócio, consoante o<br />

disposto nas cláusulas 2.3 e 3.1 do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA.<br />

A escritura particular referente ao Contrato de Emissão<br />

de Debêntures foi assinada em 20 de dezembro de 2010 e arquivada na<br />

45 Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:<br />

I – instituições financeiras;<br />

II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;<br />

III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;<br />

IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$300.000,00<br />

(trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado<br />

mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;<br />

V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;<br />

VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a<br />

seus recursos próprios;<br />

VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou<br />

por Municípios.<br />

§1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados ou<br />

sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor<br />

responsável da instituição perante a CVM.<br />

§2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se<br />

enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta<br />

Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.<br />

§3º Os requisitos a que se refere o caput deverão ser verificados, pelo administrador ou pelo intermediário,<br />

no ato de cada aplicação em fundo de investimento de que o investidor não seja cotista, sendo certo que a<br />

perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de investimentos.<br />

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