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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição<br />

definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de<br />

benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao<br />

regime de previdência complementar (Lei Complementar nº 109, de 2001,<br />

art. 7º, parágrafo único)<br />

Entende-se por plano de benefício definido aquele<br />

cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente<br />

estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a<br />

assegurar sua concessão e manutenção (Resolução CGPC nº 16, de 2005,<br />

art. 2º).<br />

Já o plano de contribuição definida é aquele cujos<br />

benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao<br />

saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de<br />

percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua<br />

aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos (Resolução CGPC<br />

nº 16, de 2005, art. 3º).<br />

O plano de contribuição variável conjuga<br />

características das modalidades de contribuição definida e benefício<br />

definido (Resolução CGPC nº 16, de 2005, art. 4º), sendo, portanto, uma<br />

composição híbrida.<br />

Evidentemente, em ambiente de crise, de maior risco<br />

ou volatilidade, torna-se mais difícil manter os planos de benefício definido<br />

em equilíbrio. Desse modo, eles potencialmente se tornam os maiores<br />

geradores de déficits, devido a um descasamento entre a rentabilidade<br />

obtida e os compromissos assumidos pela entidade.<br />

A administração das reservas seguirá,<br />

obrigatoriamente, o regime financeiro de capitalização para o<br />

financiamento dos benefícios programados e contínuos, que abrangem as<br />

aposentadorias (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 18, § 1º). No caso<br />

de benefícios pagáveis por invalidez, morte, doença ou reclusão, admitese<br />

o regime de repartição simples (Resolução CGPC nº 18, de 2006, Anexo,<br />

Itens 5.1 e 5.3).<br />

Para planos na modalidade de benefício definido,<br />

exceto se estiverem em extinção, o método de financiamento mínimo dos<br />

encargos atuariais, no regime financeiro de capitalização, será o de<br />

crédito unitário (Resolução CGPC nº 18, de 2006, Anexo, Item 6). O referido<br />

método baseia-se no incremento anual das reservas matemáticas de uma<br />

fração do custo total do plano, sem levar em consideração uma eventual<br />

projeção de crescimento salarial, mas tomando como base o valor atual<br />

do benefício projetado até a data prevista de início de pagamento.<br />

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