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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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3.2. Ministério Público Federal<br />

No dia 02.06.2015, o Ministério Público Federal ajuizou<br />

Ação Civil Pública de Anulação de Negócio Jurídico combinada com<br />

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face de Antonio<br />

Carlos Conquista, Sinecio Jorge Greve, Ricardo Oliveira Azevedo, Roberto<br />

Macedo de Siqueira Filho, José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina<br />

Caldeira Nunes, João Carlos Penna Esteves, Ernani de Souza Coelho,<br />

Marcos Antonio da Silva Costa, Júlio Vicente Lopes, Rogério Ferreira Ubine,<br />

Reginaldo Chaves de Alcântara, Tânia Regina Teixeira Munari, Piazzano<br />

Empreendimentos Imobiliários Ltda., Mascarenhas Barbosa Roscoe S.A<br />

Construções, Luiz Fernando Pires, Luiz Eduardo Monteiro Pires, Flávio<br />

Oliveira, Antonio Carlos Barbosa de Almeida, Latam Real Estate Brasil<br />

Empreendimentos Imobiliários Ltda., Marcelo de Campos Bicudo, Latam<br />

Real Estate New Zeland Limited, Gregory Luke Fitzsimons, Patricio Jose<br />

Martinelli e Diego Javer Manafra Wilson (os três últimos eram os sócios<br />

estrangeiros da Latam Real Estate New Zeland Limited).<br />

O Parquet alegou que foram constatadas diversas<br />

irregularidades ao longo das negociações e concluiu que os envolvidos<br />

praticaram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao<br />

erário e violaram princípios da Administração Pública, previstos nos arts. 10,<br />

caput e incisos V, IX e XII, e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92.<br />

Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens<br />

dos acusados e, ao final, pediu ao juízo que fosse declarado nulo o<br />

negócio jurídico e reconhecida a prática dos atos de improbidade, com a<br />

consequente condenação dos réus às penas previstas no art. 12, incisos II<br />

e III, da Lei nº 8.429/92: ressarcimento integral do dano, perda de bens ou<br />

valores, perda da função pública no caso dos representantes do Postalis,<br />

pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou<br />

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos<br />

e suspensão dos direitos políticos por 8 anos, no caso dos réus pessoas<br />

físicas.<br />

A liminar foi concedida em parte para decretar a<br />

indisponibilidade de bens de Antonio Carlos Conquista, Sinecio Jorge<br />

Greve, Ricardo Oliveira Azevedo, Roberto Macedo de Siqueira Filho, José<br />

Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes, João Carlos<br />

Penna Esteves, Ernani de Souza Coelho, Marcos Antonio da Silva Costa,<br />

Júlio Vicente Lopes, Rogério Ferreira Ubine, Reginaldo Chaves de<br />

Alcântara, Tânia Regina Teixeira Munari, Mascarenhas Barbosa Roscoe S.A<br />

Construções, Flávio Oliveira, Antonio Carlos Barbosa de Almeida, Latam<br />

Real Estate Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Marcelo de<br />

Campos Bicudo, até o limite de R$ 196.906.166,00.<br />

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