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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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c. os encargos debitados ao FUNDO, conforme disposto no<br />

Artigo 44, devendo ser especificado seu valor e percentual<br />

em relação ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO médio anual do<br />

FUNDO.<br />

Em depoimento prestado à CPI em 18/02/2016, o<br />

Presidente do BNY Mellon, Sr. Eduardo Adriano Koelle, disse que:<br />

“...o BNY Mellon não contrata gestores... gestores são<br />

indicados pelos seus clientes. E complementa que: esses<br />

gestores vêm e nos pedem a contratação do serviço de<br />

administração fiduciária.”.<br />

Todavia, conforme depoimento esclarecedor do<br />

Diretor de Relações Institucionais da CVM, Sr. Francisco José Bastos Santos,<br />

em 08/12/2015:<br />

“...o administrador é, além do maior responsável pelo fundo,<br />

aquele que é o responsável por executar os serviços para<br />

que o fundo funcione ou, se ele não for habilitado para tal,<br />

por contratar terceiros para que executem esse serviço. E<br />

complementa, falando sobre as atribuições do administrador:<br />

diligenciar para que a documentação do fundo esteja em<br />

ordem; elaborar e divulgar as informações do fundo;<br />

observar as disposições constantes no regulamento;<br />

fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados,<br />

inclusive o gestor, caso ele seja um desses contratados; e<br />

precificar os ativos. A precificação dos ativos é<br />

responsabilidade do administrador, e não do gestor.”.<br />

O Sr. Francisco José Bastos Santos, ainda no referido<br />

depoimento, esclarece que:<br />

“...do ponto de vista administrativo, sem prejuízo dessa<br />

responsabilidade civil solidária, o administrador e cada<br />

prestador de serviço contratado respondem perante a CVM<br />

pelas suas respectivas competências. Por exemplo, se um<br />

administrador contrata um gestor, e este comete uma<br />

infração que acarreta prejuízo ao cotista, mesmo que o<br />

administrador tenha sido diligente em todas as suas<br />

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