24.07.2016 Views

RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

Relatorio-14-04-16

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ativos na CARTEIRA do FUNDO, anualmente, por seu valor<br />

econômico, determinado por empresa independente<br />

especializada, nos termos da Instrução n.º 438 de 12 de<br />

julho de 2006, da CVM, sendo a contratação da empresa<br />

especializada matéria submetida a aprovação da<br />

ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS do FUNDO;".<br />

Portanto, a partir de novembro de 2013, existia a<br />

possibilidade de marcação na carteira do Fundo anualmente.<br />

Na época, a Gestora do Fundo, foi questionada quanto ao<br />

tema e manifestou que "Entendemos que tal avaliação<br />

deverá ser feita já para o exercício de 2014.”. Para tal, em<br />

23/09/2014 foi realizada Assembleia Geral de Quotistas do<br />

Fundo aprovando o processo de avaliação de ativos. Como<br />

consequência, o laudo de avaliação econômico do ativo foi<br />

elaborado pela APSIS, com efeito, a carteira foi marcada em<br />

05/01/2015.<br />

Após a reavaliação, o valor na Canabrava Bioenergia<br />

Participações S.A. no ativo do FIP Bioenergia foi ajustado para<br />

R$709.558.997,53.<br />

O Conselho de Administração da Canabrava<br />

Participações S.A. só foi instalado em janeiro de 2014, a pedido da Petros,<br />

sendo indicado como representante da Petros, o Sr. Marcelo Almeida,<br />

conforme informações prestadas pela PETROS a esta CPI no âmbito do OF<br />

PRES 345/2015.<br />

2 – Procedimento interno de análise e tomada de<br />

decisão da POSTALIS e da PETROS sobre o investimento<br />

Na tabela a seguir apresentamos todos os cotistas do<br />

FIP Bioenergia, com suas respectivas participações:<br />

Cotista Participação (%)<br />

Ludovico Tavares Giannattasio 40,24%<br />

POSTALIS 28,32%<br />

PETROS 20%<br />

SERPROS 10,43%<br />

FACEB 1,01%<br />

Nota-se que o Postalis está desenquadrado em<br />

relação à Resolução CMN n° 3.792/2009, que estabelece que os fundos de<br />

pensão não podem ter mais de 25% do PL do fundo investido.<br />

171

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!