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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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CAPÍTULO I – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR<br />

1 – PREVIDÊNCIA PRIVADA E O MODELO DAS EFPC<br />

O modelo das Entidades Fechadas de Previdência<br />

Complementar (EFPC) – também conhecidas como fundos de pensão –<br />

apresenta uma concepção relativamente recente, principalmente<br />

quando considerado sob uma perspectiva de tempo intergeracional, e<br />

que nas últimas décadas têm se aperfeiçoado por conta de algumas<br />

contribuições importantes oriundas dos trabalhos de Comissões<br />

Parlamentares de Inquérito.<br />

No Brasil, a previdência privada – denominação dada<br />

até a Constituição de 1988 – teve seu embrião nos montepios do século<br />

XIX, instituições associativas baseadas em sistemas mutualistas de<br />

inspiração franciscana que surgiram inicialmente entre militares e<br />

funcionários públicos. Os benefícios tinham caráter predominantemente<br />

voltado a contingências não programadas, tais como morte, doença e<br />

invalidez.<br />

O surgimento das sociedades de capitalização e a<br />

criação de planos financeiros de aposentadoria, pensão e pecúlio<br />

levaram à proliferação da comercialização da previdência privada na<br />

modalidade aberta, que seguiu praticamente sem fiscalização até a<br />

criação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em 1966.<br />

A falta de estrutura da autarquia recém-criada, a total<br />

ausência de regulamentação específica do setor, o aumento da<br />

concorrência entre os montepios e a consequente ocorrência de crimes<br />

contra a poupança popular levaram à edição da Lei nº 6.435, de 1977, a<br />

primeira que finalmente dispôs sobre as entidades de previdência privada.<br />

No tocante às entidades fechadas, lançaram-se as bases para a criação<br />

do órgão regulador e fiscalizador, no âmbito do então Ministério da<br />

Previdência e Assistência Social, bem como a possibilidade de<br />

intervenção e liquidação extrajudicial, mas nada foi acrescentado em<br />

relação ao pilar da governança.<br />

O marco legal teve nítida inspiração no modelo norteamericano,<br />

cujas características ganharam força com base na evolução<br />

do mercado de capitais no período pós-guerra, sendo uma das<br />

evidências desse fenômeno a prioridade para uma configuração de<br />

benefícios de aposentadoria complementar derivados do contrato de<br />

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