RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16

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“CARTA ROGATÓRIA Nº 7.669 - US (2013/0031170-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE : TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS - DISTRITO DO SUL DA FLÓRIDA INTERES. : FABRIZIO NEVES PARTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DESPACHO O Ministério Público Federal, em razão da impossibilidade de localização do interessado, opina pela devolução da presente comissão à origem, sem cumprimento. Ante o exposto, devolva-se a Carta Rogatória ao Juízo Rogante por intermédio da autoridade central competente. Brasília, 29 de agosto de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente” (Ministro FELIX FISCHER, 05/09/2013) (grifou-se) Tudo isso demonstra que, a bem da verdade, o Sr. Fabrizio Dulcetti Neves nunca teve a intenção de comparecer à esta CPI para esclarecer os fatos que lhes são imputados, fatos estes que consubstanciam seu envolvimento direto na fraude apurada no caso em tela. Além da tomada de depoimentos, esta CPI aprovou diversos requerimentos relacionados às operações fraudulentas investigadas, destacando-se os seguintes: ‣ Requerimento nº 134/15, em que se deliberou pelo encaminhamento por parte da Polícia Federal de todos os procedimentos investigativos que envolvessem os Fundos de Pensão investigados, dentre eles, o POSTALIS 33 ; 33 De forma a atender ao requerido, a ilustre Autoridade Policial representou e a Excelentíssima Sra. Juíza da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP autorizou, em 16/12/2015, o compartilhamento com esta CPI do IPL nº 345/2011 que apurava fraudes praticadas em detrimento do POSTALIS. 157

‣ Requerimento nº 335/15, em que se deliberou pela quebra de sigilo bancário e telefônico de Alexey Predtechensky, ex-diretor presidente do POSTALIS; ‣ Requerimentos nºs 317/2015 e 401/2015, em que se deliberou pela transferência dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do senhor Fabrizio Dulcetti Neves e das empresas ATLÂNTICA e LATAM; ‣ Requerimento nº 411/2015, requerendo ao COAF que encaminhasse à CPI, caso existisse, relatório no qual aquele Conselho apontava, de acordo com o art. 15 da Lei nº 9.63/98, a existência ou fundados indícios da prática de ilícitos por parte de Alexey Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, Fabrízio Dulcetti Neves, entre outros; ‣ Requerimento nº 477/2015, em que foi deferida a quebra do sigilo bancário, fiscal e eletrônico junto aos órgãos e instituições competentes dos dados desde o dia 01/01/2006 de pessoas relacionadas a Fabrízio Dulcetti Neves, a saber: Zahia Dulcetti Neves, Luiz Fernandes Neves, Laura Celeste Serruya Monteiro Neves e Jani Barboza de Freitas. 4 – Conclusões Como elucidado no início da análise deste caso, o presente tópico trata na realidade de duas situações que, embora distintas, possuem conexões importantes. O primeiro caso, ocorrido entre julho/2008 a agosto/2009 denominado de Atlântica I, foi inicialmente constatado pelo Financial Industry Regulatory Authority que, por sua vez, comunicou a CVM sobre as irregularidades constatadas no mercado de valores norteamericano e que geraram prejuízo ao investidor brasileiro, no caso o Postalis. Conforme apurado pela CVM, a corretora Latam que operava no mercado norte-americano, sabendo que determinados títulos seriam adquiridos com recursos do Postalis aplicados nos fundos Brasil Sovereign II e Atlântica Real Sovereign, se antecipava na compra dos referidos títulos e, em seguida, realizava sucessivas negociações de compra e venda de forma simulada para auferir taxas de corretagem e também para aumentar o preço dos títulos de gerando prejuízo de U$16.214.972,55 dólares decorrente do sobrepreço, em valores não atualizados, sem falar nas taxas de administração por cada negócio. 158

“CARTA ROGATÓRIA Nº 7.669 - US (2013/0031170-7)<br />

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ<br />

JUSROGANTE : TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS<br />

UNIDOS - DISTRITO DO SUL DA FLÓRIDA<br />

INTERES. : FABRIZIO NEVES<br />

PARTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DOS<br />

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA<br />

DESPACHO<br />

O Ministério Público Federal, em razão da<br />

impossibilidade de localização do interessado, opina<br />

pela devolução da presente comissão à origem, sem<br />

cumprimento.<br />

Ante o exposto, devolva-se a Carta Rogatória ao Juízo<br />

Rogante por intermédio da autoridade central competente.<br />

Brasília, 29 de agosto de 2013.<br />

MINISTRO FELIX FISCHER<br />

Presidente”<br />

(Ministro FELIX FISCHER, 05/09/2013) (grifou-se)<br />

Tudo isso demonstra que, a bem da verdade, o Sr.<br />

Fabrizio Dulcetti Neves nunca teve a intenção de comparecer à esta CPI<br />

para esclarecer os fatos que lhes são imputados, fatos estes que<br />

consubstanciam seu envolvimento direto na fraude apurada no caso em<br />

tela.<br />

Além da tomada de depoimentos, esta CPI aprovou<br />

diversos requerimentos relacionados às operações fraudulentas<br />

investigadas, destacando-se os seguintes:<br />

‣ Requerimento nº 134/15, em que se deliberou pelo<br />

encaminhamento por parte da Polícia Federal de todos os<br />

procedimentos investigativos que envolvessem os Fundos<br />

de Pensão investigados, dentre eles, o POSTALIS 33 ;<br />

33 De forma a atender ao requerido, a ilustre Autoridade Policial representou e a Excelentíssima Sra. Juíza<br />

da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP autorizou, em 16/12/2015, o compartilhamento com esta CPI<br />

do IPL nº 345/2011 que apurava fraudes praticadas em detrimento do POSTALIS.<br />

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