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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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do Sr. Fabrizio Neves nos EUA, convocando-o a comparecer no dia 19 de<br />

novembro de 2015 à CPI, para prestar esclarecimentos na qualidade de<br />

testemunha, havendo, portanto, tempo suficiente para o recebimento da<br />

correspondência e para o deslocamento ao Brasil. Contudo, em 13 de<br />

novembro de 2015, o escritório Akeman encaminhou outra<br />

correspondência eletrônica à CPI, na qual declarou que tal<br />

correspondência desrespeitava “as leis brasileiras e norte-americanas e<br />

todas as convenções internacionais aplicáveis” e que “tal ofício” não<br />

obrigava o Sr. Neves a comparecer.<br />

Depreende-se, portanto, que o Sr. Fabrizio Neves<br />

recebeu, de fato, as comunicações enviadas ao endereço residencial nos<br />

EUA, tanto é que o mesmo tomou conhecimento e contratou, inclusive,<br />

advogados naquele pais para questionar a validade de tal comunicação.<br />

A despeito da validade formal ou não da intimação, não se pode deixar<br />

de notar que a intimação do Sr. Fabrizio Neves era para o mesmo prestar<br />

esclarecimentos na condição de testemunha caso efetivamente quisesse<br />

esclarecer os fatos que lhes são imputados.<br />

Ainda que tais correspondências não tivessem o<br />

condão de obrigar o Sr. Fabrizio a comparecer à CPI, certo é que nada o<br />

impedia de colaborar com esta Comissão e esclarecer os fatos em que<br />

está envolvido.<br />

Sobre a residência do Sr. Fabrizio Neves vale ainda<br />

registar que, se de um lado perante às autoridades brasileiras ele declara<br />

residir nos EUA, por outro, perante às autoridades norte americanas o<br />

mesmo declara residir aqui no Brasil.<br />

Tanto é que a Securities and Exchange Comission<br />

(SEC), órgão regulador do mercado financeiro nos EUA, em procedimento<br />

de investigação sobre a fraude ocorrida no Caso Atlântica I, não<br />

conseguiu localizar o Sr. Fabrízio Dulcetti Neves naquele país de modo a<br />

encaminhar a Carta Rogatória nº 7.669/US para tentar intimá-lo aqui no<br />

Brasil ao fim de que o mesmo esclarecesse os fatos graves relacionados à<br />

corretora LatAm Investments LLC, empresa sediada na Flórida/EUA da qual<br />

é sócio e que, por sinal, deram origem às investigações aqui no Brasil pela<br />

CVM e PREVIC.<br />

Recebida no Brasil a referida Carta Rogatória, o<br />

Superior Tribunal de Justiça informou que não conseguiu localizar o Sr.<br />

Fabrizio Neves no endereço residencial, devolvendo o referido expediente<br />

sem cumprimento da diligência. Vejamos:<br />

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